{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32792,"origem":"stj","sha256_origem":"5a482b8dceba8da937db0379a7ee5c61dc5d86803fd72415380477d40d03cba1","registro_original":{"id_fonte":"000846711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1459487","numero_registro":"201900572764","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS.\nENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. AUMENTO NO CUSTO\nDE GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL PROPORCIONAL À DEMANDA\nCONSUMIDA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.\n1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nacórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.\n2. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o\nadicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte\nintegrante na composição do custo de produção da energia elétrica em\num dado momento, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base\nde cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do \"valor da\noperação\", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos\nusuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos\n9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, \"a\" e \"b\", da Lei\nComplementar n.º 87/1996, a par das disposições contidas na\nResolução n.º 547/2013 da ANEEL. Precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.568.581/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.888.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp\n1882281/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n15/03/2021; REsp 1809719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 25/06/2020.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencida a Sra. Ministra\nRegina Helena Costa, negar provimento ao agravo interno, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,\nGurgel de Faria (voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"423f85b7f7ebfb899ad6e1423e535839fb251c983edb0761acdd51957f5aca36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
