# Registro público: STJ — 1459487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a482b8dceba8da937db0379a7ee5c61dc5d86803fd72415380477d40d03cba1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. AUMENTO NO CUSTO
DE GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL PROPORCIONAL À DEMANDA
CONSUMIDA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o
adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte
integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em
um dado momento, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base
de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da
operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos
usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos
9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, "a" e "b", da Lei
Complementar n.º 87/1996, a par das disposições contidas na
Resolução n.º 547/2013 da ANEEL. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.568.581/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.888.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp
1882281/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
15/03/2021; REsp 1809719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 25/06/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. AUMENTO NO CUSTO
DE GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL PROPORCIONAL À DEMANDA
CONSUMIDA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o
adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte
integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em
um dado momento, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base
de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da
operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos
usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos
9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, "a" e "b", da Lei
Complementar n.º 87/1996, a par das disposições contidas na
Resolução n.º 547/2013 da ANEEL. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.568.581/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.888.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp
1882281/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
15/03/2021; REsp 1809719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 25/06/2020.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencida a Sra. Ministra
Regina Helena Costa, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria (voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
