{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32793,"origem":"stj","sha256_origem":"0ceaefd0974e37929fdb4e95e6dc133a03ec0675bc5a72d8c81ce0628570d811","registro_original":{"id_fonte":"000846712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1528312","numero_registro":"201500889371","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPORTADORA. DEBATE QUANTO À LEGITIMIDADE\nATIVA E À ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.\n1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de que as\ncausas de ilegitimidade passíveis de alegação em embargos à execução\nestão restritas às hipóteses dos arts. 566 a 568 do CPC/73, apesar\nde instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de\ndeclaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ\n(\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal\na quo\").\n2. Esse mesmo impedimento sumular (Súmula 211/STJ) se aplica à\napontada violação à coisa julgada (alegado malferimento ao art. 474\ndo CPC/73), na medida em que a questão não foi dirimida sob o\nenfoque da mencionada tese e do referido dispositivo de lei, a\ndespeito da oposição de aclaratórios. Assim, também quanto a esse\nponto, inexistiu o necessário prequestionamento.\n3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na\nexistência de coisa julgada quanto à legitimidade ativa da\nrecorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante destes e de outros autos, providência\nvedada em recurso especial, em vista do óbice previsto na Súmula\n7/STJ.\n4. A fundamentação adotada pela Corte de origem passou ao largo dos\nargumentos postos no apelo nobre, relativos à condição de\nresponsável solidário do contribuinte em relação ao adquirente do\nproduto, tese que fundamenta a pretensão da ora recorrente de se ver\ndeclarada parte ativa legítima na repetição de indébito. Nesse\ncontexto, à míngua de efetivo debate sobre tais pontos na instância\noriginária, incide o óbice da Súmula 211/STJ.\n5. Ainda quanto a esse assunto, nota-se que o recurso especial não\nimpugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber,\no de que reconhecer a legitimidade ativa da ora recorrente\nimportaria garantir a repetição de valores com os quais a referida\nempresa não arcou. Logo, esbarra inconformismo também no obstáculo\nda Súmula 283/STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o\njulgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e\nBenedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f40726169e24f7b693cb5a5f782e78ea0190db5e37079e2fa3ad7baf313083b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
