# Registro público: STJ — 1528312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ceaefd0974e37929fdb4e95e6dc133a03ec0675bc5a72d8c81ce0628570d811

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPORTADORA. DEBATE QUANTO À LEGITIMIDADE
ATIVA E À ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de que as
causas de ilegitimidade passíveis de alegação em embargos à execução
estão restritas às hipóteses dos arts. 566 a 568 do CPC/73, apesar
de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo").
- **Item 2 (texto oficial):** Esse mesmo impedimento sumular (Súmula 211/STJ) se aplica à
apontada violação à coisa julgada (alegado malferimento ao art. 474
do CPC/73), na medida em que a questão não foi dirimida sob o
enfoque da mencionada tese e do referido dispositivo de lei, a
despeito da oposição de aclaratórios. Assim, também quanto a esse
ponto, inexistiu o necessário prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na
existência de coisa julgada quanto à legitimidade ativa da
recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante destes e de outros autos, providência
vedada em recurso especial, em vista do óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A fundamentação adotada pela Corte de origem passou ao largo dos
argumentos postos no apelo nobre, relativos à condição de
responsável solidário do contribuinte em relação ao adquirente do
produto, tese que fundamenta a pretensão da ora recorrente de se ver
declarada parte ativa legítima na repetição de indébito. Nesse
contexto, à míngua de efetivo debate sobre tais pontos na instância
originária, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda quanto a esse assunto, nota-se que o recurso especial não
impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber,
o de que reconhecer a legitimidade ativa da ora recorrente
importaria garantir a repetição de valores com os quais a referida
empresa não arcou. Logo, esbarra inconformismo também no obstáculo
da Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPORTADORA. DEBATE QUANTO À LEGITIMIDADE
ATIVA E À ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de que as
causas de ilegitimidade passíveis de alegação em embargos à execução
estão restritas às hipóteses dos arts. 566 a 568 do CPC/73, apesar
de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo").
2. Esse mesmo impedimento sumular (Súmula 211/STJ) se aplica à
apontada violação à coisa julgada (alegado malferimento ao art. 474
do CPC/73), na medida em que a questão não foi dirimida sob o
enfoque da mencionada tese e do referido dispositivo de lei, a
despeito da oposição de aclaratórios. Assim, também quanto a esse
ponto, inexistiu o necessário prequestionamento.
3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na
existência de coisa julgada quanto à legitimidade ativa da
recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante destes e de outros autos, providência
vedada em recurso especial, em vista do óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4. A fundamentação adotada pela Corte de origem passou ao largo dos
argumentos postos no apelo nobre, relativos à condição de
responsável solidário do contribuinte em relação ao adquirente do
produto, tese que fundamenta a pretensão da ora recorrente de se ver
declarada parte ativa legítima na repetição de indébito. Nesse
contexto, à míngua de efetivo debate sobre tais pontos na instância
originária, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
5. Ainda quanto a esse assunto, nota-se que o recurso especial não
impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber,
o de que reconhecer a legitimidade ativa da ora recorrente
importaria garantir a repetição de valores com os quais a referida
empresa não arcou. Logo, esbarra inconformismo também no obstáculo
da Súmula 283/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 0ceaefd0974e37929fdb4e95e6dc133a03ec0675bc5a72d8c81ce0628570d811
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

