{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32794,"origem":"stj","sha256_origem":"0a224ef675ebb50feb0a830b53c38f02a2a90d7dc6acc4d69ca54689a848d9c9","registro_original":{"id_fonte":"000846716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976792","numero_registro":"202103910075","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-18","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.\nRECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.\nDECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a\nsuspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos\nrecursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em\njulgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 03/05/2021).\n2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado\npor apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os\nefeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o\nrecurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo\nIRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de\nnenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC).\n3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário\naguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua\naplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a\ncoisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos\nde declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que\npendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, §\n5º, do CPC).\n4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina\no sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso\nespecial interposto em face do acórdão que julga Incidente de\nResolução de Demanda Repetitiva (IRDR).\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art982_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00982 PAR:00005 ART:00988"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA -  RECURSO ESPECIAL -\nJULGAMENTO PENDENTE - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO)\n   STJ - <<REsp 1869867>>-SC, <<AgInt no AREsp 2142134>>-SE,\n         <<AgInt na Rcl 39878>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"554c9c69bd69167f60f5bf56839407ee9edeb749347338c9ee8f8fe4dad25eb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
