# Registro público: STJ — 1976792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-18
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a224ef675ebb50feb0a830b53c38f02a2a90d7dc6acc4d69ca54689a848d9c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a
suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos
recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em
julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 03/05/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado
por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os
efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o
recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo
IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de
nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário
aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua
aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a
coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos
de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que
pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, §
5º, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina
o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso
especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de
Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a
suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos
recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em
julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 03/05/2021).
2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado
por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os
efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o
recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo
IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de
nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC).
3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário
aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua
aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a
coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos
de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que
pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, §
5º, do CPC).
4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina
o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso
especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de
Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR).
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art982_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA -  RECURSO ESPECIAL -
JULGAMENTO PENDENTE - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO)
   STJ - <<REsp 1869867>>-SC, <<AgInt no AREsp 2142134>>-SE,
         <<AgInt na Rcl 39878>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00982 PAR:00005 ART:00988

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art982_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art982_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134205/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 47000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.976.792 do STJ: julgamento pendente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1976792/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.976.792 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento pendente e efeito suspensivo automático. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.792 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, pendente, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30c5884f3ae04bf85df07b41b3aef820152a68946fefff67dcb9a5ceed7a817a
- **SHA-256 do registro documental:** 0a224ef675ebb50feb0a830b53c38f02a2a90d7dc6acc4d69ca54689a848d9c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1976792%2F)

### [Art. 988 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-988/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 81cf44ff374e8df49d2feb093ce068eae0ba4ea435743f2cd089ae8f174c31f2
- **SHA-256 do registro documental:** 0a224ef675ebb50feb0a830b53c38f02a2a90d7dc6acc4d69ca54689a848d9c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-988%2F)

