{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32795,"origem":"stj","sha256_origem":"79edfa63dc773c6d6f664915ed983bf2ec500541055b25a5897f5986238450ca","registro_original":{"id_fonte":"000846717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007264","numero_registro":"202201727804","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-18","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO. PONTE HISTÓRICA.\nRETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL\nCOLETIVO. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.\n1. Não se pode falar em omissão do acórdão recorrido ou violação do\nart. 489, § 1º, do CPC, quando, ainda que se considere insubsistente\nou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há\nnecessariamente ausência de manifestação quanto às questões\nsuscitadas pela recorrente, como no caso.\n2. A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as matérias de\nordem pública não sofrerem preclusão temporal, porque podem ser\nalegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à\npreclusão consumativa, pois, uma vez decidida determinada questão no\nprocesso, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está\nesta última espécie de preclusão.\n3. No caso dos autos, o cenário fático apresentado no acórdão\nrecorrido deixa evidente que: a) houve um acidente provocado pelos\nveículos da recorrente, causando dano à estrada de ferro; b) a\nrecorrente conseguiu restabelecer as condições de tráfego da estrada\nde ferro, empregando \"os padrões técnicos e tecnológicos exigíveis\"\nao tempo da reparação; c) em razão dos padrões técnicos e\ntecnológicos recentes e por questões de segurança (novas normas\ntécnicas) e economia (restabelecimento imediato do serviço público),\na ponte não foi restaurada exatamente com as características\nhistóricas e arquitetônicas de sua origem.\n4. Após o dano provocado à ponte, a qual tem natureza histórica, se\nforam adotadas as cautelas necessárias à restauração daquela, com os\nrecursos e tecnologias vigentes e indispensáveis à manutenção da\nsegurança e trafegabilidade da via férrea, não faz sentido ignorar\ntodo esse quadro e determinar o retorno ao status quo ante do bem,\nquando nem sequer há algum elemento que confirme essa possibilidade.\n5. Concluir não ser possível ou exigível restaurar a ponte segundo\nas exatas condições históricas, em vez de afastar a existência do\ndano, deixa-o evidente.\n6. Uma vez que o acidente provocado pelos veículos da recorrente\ncausou abalo em bem de inegável/incontroverso valor\nhistórico-cultural, sem a possibilidade de retorno ao exato status\nquo ante, está clara a confirmação do dano moral coletivo, pois a\ncoletividade seguramente foi privada da possibilidade de preservar\nintegralmente as características histórico-arquitetônicas daquele\nbem, que, há centenas de anos, era símbolo daquela comunidade, a\nqual foi atingida em aspecto fundamental da sua história.\n7. Em relação ao valor em si da indenização fixada a título de dano\nmoral coletivo (equivalentes a 1% sobre o faturamento líquido da\nconcessionária em 2009), não há como revisá-lo, porquanto inexiste\nevidência da exorbitância do montante arbitrado, o qual, nesse\ncontexto, não pode ser revisto em função do óbice da Súmula 7/STJ.\n8. Recurso parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso especial, apenas para afastar a condenação da recorrente nas\nobrigações de fazer e não fazer, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be0b7bee132ca8c773c82abb256ffb6e96d81c0d9e7420297e56c69a70fb53fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
