# Registro público: STJ — 2007264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-18
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79edfa63dc773c6d6f664915ed983bf2ec500541055b25a5897f5986238450ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO. PONTE HISTÓRICA.
RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL
COLETIVO. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode falar em omissão do acórdão recorrido ou violação do
art. 489, § 1º, do CPC, quando, ainda que se considere insubsistente
ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há
necessariamente ausência de manifestação quanto às questões
suscitadas pela recorrente, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as matérias de
ordem pública não sofrerem preclusão temporal, porque podem ser
alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à
preclusão consumativa, pois, uma vez decidida determinada questão no
processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está
esta última espécie de preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o cenário fático apresentado no acórdão
recorrido deixa evidente que: a) houve um acidente provocado pelos
veículos da recorrente, causando dano à estrada de ferro; b) a
recorrente conseguiu restabelecer as condições de tráfego da estrada
de ferro, empregando "os padrões técnicos e tecnológicos exigíveis"
ao tempo da reparação; c) em razão dos padrões técnicos e
tecnológicos recentes e por questões de segurança (novas normas
técnicas) e economia (restabelecimento imediato do serviço público),
a ponte não foi restaurada exatamente com as características
históricas e arquitetônicas de sua origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Após o dano provocado à ponte, a qual tem natureza histórica, se
foram adotadas as cautelas necessárias à restauração daquela, com os
recursos e tecnologias vigentes e indispensáveis à manutenção da
segurança e trafegabilidade da via férrea, não faz sentido ignorar
todo esse quadro e determinar o retorno ao status quo ante do bem,
quando nem sequer há algum elemento que confirme essa possibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Concluir não ser possível ou exigível restaurar a ponte segundo
as exatas condições históricas, em vez de afastar a existência do
dano, deixa-o evidente.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez que o acidente provocado pelos veículos da recorrente
causou abalo em bem de inegável/incontroverso valor
histórico-cultural, sem a possibilidade de retorno ao exato status
quo ante, está clara a confirmação do dano moral coletivo, pois a
coletividade seguramente foi privada da possibilidade de preservar
integralmente as características histórico-arquitetônicas daquele
bem, que, há centenas de anos, era símbolo daquela comunidade, a
qual foi atingida em aspecto fundamental da sua história.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação ao valor em si da indenização fixada a título de dano
moral coletivo (equivalentes a 1% sobre o faturamento líquido da
concessionária em 2009), não há como revisá-lo, porquanto inexiste
evidência da exorbitância do montante arbitrado, o qual, nesse
contexto, não pode ser revisto em função do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO. PONTE HISTÓRICA.
RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL
COLETIVO. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
1. Não se pode falar em omissão do acórdão recorrido ou violação do
art. 489, § 1º, do CPC, quando, ainda que se considere insubsistente
ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há
necessariamente ausência de manifestação quanto às questões
suscitadas pela recorrente, como no caso.
2. A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as matérias de
ordem pública não sofrerem preclusão temporal, porque podem ser
alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à
preclusão consumativa, pois, uma vez decidida determinada questão no
processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está
esta última espécie de preclusão.
3. No caso dos autos, o cenário fático apresentado no acórdão
recorrido deixa evidente que: a) houve um acidente provocado pelos
veículos da recorrente, causando dano à estrada de ferro; b) a
recorrente conseguiu restabelecer as condições de tráfego da estrada
de ferro, empregando "os padrões técnicos e tecnológicos exigíveis"
ao tempo da reparação; c) em razão dos padrões técnicos e
tecnológicos recentes e por questões de segurança (novas normas
técnicas) e economia (restabelecimento imediato do serviço público),
a ponte não foi restaurada exatamente com as características
históricas e arquitetônicas de sua origem.
4. Após o dano provocado à ponte, a qual tem natureza histórica, se
foram adotadas as cautelas necessárias à restauração daquela, com os
recursos e tecnologias vigentes e indispensáveis à manutenção da
segurança e trafegabilidade da via férrea, não faz sentido ignorar
todo esse quadro e determinar o retorno ao status quo ante do bem,
quando nem sequer há algum elemento que confirme essa possibilidade.
5. Concluir não ser possível ou exigível restaurar a ponte segundo
as exatas condições históricas, em vez de afastar a existência do
dano, deixa-o evidente.
6. Uma vez que o acidente provocado pelos veículos da recorrente
causou abalo em bem de inegável/incontroverso valor
histórico-cultural, sem a possibilidade de retorno ao exato status
quo ante, está clara a confirmação do dano moral coletivo, pois a
coletividade seguramente foi privada da possibilidade de preservar
integralmente as características histórico-arquitetônicas daquele
bem, que, há centenas de anos, era símbolo daquela comunidade, a
qual foi atingida em aspecto fundamental da sua história.
7. Em relação ao valor em si da indenização fixada a título de dano
moral coletivo (equivalentes a 1% sobre o faturamento líquido da
concessionária em 2009), não há como revisá-lo, porquanto inexiste
evidência da exorbitância do montante arbitrado, o qual, nesse
contexto, não pode ser revisto em função do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para afastar a condenação da recorrente nas
obrigações de fazer e não fazer, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
