{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32796,"origem":"stj","sha256_origem":"28d2423651225d5969a798e474808b13d86c126c80523f33353f9c04debb3e4b","registro_original":{"id_fonte":"000846718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1528640","numero_registro":"201500966937","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO. EXISTÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC REPELIDA.\nSERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ART. 10 DA MP\n2.225/2001. RESSALVA QUANTO ÀS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO INCORPORADAS\nATÉ DEZEMBRO DE 1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS .\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. Na espécie, o acórdão embargado não analisou a tese de violação\ndo art. 1.022 do CPC, bem como a alegação de que a controvérsia diz\nrespeito à incidência do reajuste de 3,17% sobre as funções\ngratificadas, motivo pelo qual passo a integrar o julgado.\n3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 10 da MP 2.225/2001\ndetermina que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de\ncargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou\nqualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de 3,17%\nsomente será devido até a data da vigência da reorganização ou\nreestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da\nremuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e\ndécimos até o mês de dezembro de 1994.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nfazer a ressalva de que sobre as parcelas da remuneração\nincorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até\no mês de dezembro de 1994 não se aplica o limite temporal disposto\nno art. 10 da MP 2.225/2001.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos declaração, com efeitos modificativos,  para\nfazer a ressalva de que sobre as parcelas da remuneração\nincorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos\naté o mês de dezembro de 1994 não se aplica o limite temporal\ndisposto no art. 10 da MP 2.225/2001, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02497417561e36082f675fefe8f2b2bd910abff3cc1e7715bb3a96efbc1233d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
