# Registro público: STJ — 1528640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d2423651225d5969a798e474808b13d86c126c80523f33353f9c04debb3e4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC REPELIDA.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ART. 10 DA MP
2.225/2001. RESSALVA QUANTO ÀS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO INCORPORADAS
ATÉ DEZEMBRO DE 1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado não analisou a tese de violação
do art. 1.022 do CPC, bem como a alegação de que a controvérsia diz
respeito à incidência do reajuste de 3,17% sobre as funções
gratificadas, motivo pelo qual passo a integrar o julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 10 da MP 2.225/2001
determina que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de
cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou
qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de 3,17%
somente será devido até a data da vigência da reorganização ou
reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da
remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e
décimos até o mês de dezembro de 1994.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
fazer a ressalva de que sobre as parcelas da remuneração
incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até
o mês de dezembro de 1994 não se aplica o limite temporal disposto
no art. 10 da MP 2.225/2001.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC REPELIDA.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ART. 10 DA MP
2.225/2001. RESSALVA QUANTO ÀS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO INCORPORADAS
ATÉ DEZEMBRO DE 1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS .
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. Na espécie, o acórdão embargado não analisou a tese de violação
do art. 1.022 do CPC, bem como a alegação de que a controvérsia diz
respeito à incidência do reajuste de 3,17% sobre as funções
gratificadas, motivo pelo qual passo a integrar o julgado.
3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 10 da MP 2.225/2001
determina que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de
cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou
qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de 3,17%
somente será devido até a data da vigência da reorganização ou
reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da
remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e
décimos até o mês de dezembro de 1994.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
fazer a ressalva de que sobre as parcelas da remuneração
incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até
o mês de dezembro de 1994 não se aplica o limite temporal disposto
no art. 10 da MP 2.225/2001.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos,  para
fazer a ressalva de que sobre as parcelas da remuneração
incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos
até o mês de dezembro de 1994 não se aplica o limite temporal
disposto no art. 10 da MP 2.225/2001, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 28d2423651225d5969a798e474808b13d86c126c80523f33353f9c04debb3e4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

