{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32797,"origem":"stj","sha256_origem":"65f3fe708ab583beacf0a7525f19444b03cd1a33d51903372440006b88e2cf54","registro_original":{"id_fonte":"000846719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979141","numero_registro":"202104059695","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL DA UFAC - DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE\nVIOLADOS - SÚMULA 284/STF - NÃO CONHECIMENTO.\n- O recurso especial constitui meio de impugnação qualificado pela\nfundamentação vinculada, de modo que o recorrente não possui\nliberdade argumentativa plena na exposição dos fundamentos de sua\npretensão recursal. Dentre outros, impõe-se ao recorrente o ônus da\nexplicitação induvidosa do dispositivo legal que teria sido violado\npelo acórdão recorrido, sendo insuficiente para o conhecimento do\nrecurso a mera referência en passant a este ou àquele dispositivo,\nou ainda a simples alusão a diploma legal como um todo, sem a exata\ndiscriminação do dispositivo tido por infringido pelo tribunal a\nquo.\n- Não se conhece do recurso especial que, por deficiência técnica de\nimpugnação, deixa de apontar, de maneira clara e fundamentada,\nquais os dispositivos legais que teriam sido pretensamente violados\npelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284/STF (É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia),\naplicável, por analogia, ao recurso especial.\nPROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR - VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO A ATO\nNORMATIVO DE NATUREZA INFRALEGAL - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022, I, DO CPC - INOCORRÊNCIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR\nPÚBLICO - CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL SUPERIOR - AFASTAMENTO PARA\nO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL - DIREITO DO SERVIDOR,\nPREVISTO EM LEI GERAL (LEI 8.112/90, ART. 94, I) E ACOLHIDO PELA LEI\nESPECIAL DA CARREIRA (LEI 12.772/2012, ART. 30) - PERÍODO DE\nAFASTAMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS, EXCETO\nPROMOÇÃO POR MERECIMENTO (LEI 8.112/90, ART. 102, V) - PROGRESSÃO\nFUNCIONAL - INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA QUE COM A\nPROMOÇÃO NÃO SE CONFUNDE - NORMA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO PODE\nSER INTERPRETADA DE MANEIRA EXTENSIVA, DE MANEIRA A ABRANGER A\nPRETENDIDA PROGRESSÃO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REQUISITO LEGAL\nPARA O DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA QUE, POR IMPOSSIBILIDADE MATERIAL\nDE CUMPRIMENTO NO PERÍODO DO REGULAR AFASTAMENTO, NÃO DEVE SERVIR\nDE ÓBICE À PROGRESSÃO - PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGO.\n- Não se conhece de recurso especial naquilo em que apontada\nviolação a dispositivo constitucional - no caso, o art. 38 da\nConstituição Federal -, haja vista que é o recurso extraordinário o\ninstrumento adequado para a veiculação de pretensão recursal\nfundamentada na infringência a dispositivos constitucionais, cuja\ncompetência decisória é constitucionalmente reservada ao Supremo\nTribunal Federal. Precedentes da Primeira Turma do STJ.\n- Não se conhece de recurso especial na parte em que alegada\nviolação a atos normativos de natureza infralegal - no caso, a\nResolução Consup 12/2009 - por não se equipararem tais atos, como\nregra, ao conceito de \"lei federal\" constante do art. 105, III, a,\nda Constituição Federal. Precedentes da Primeira Turma do STJ.\n- Inexiste violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão\nrecorrido revele-se fundamentado de maneira satisfatória, razoável e\nsuficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos\nos argumentos apresentados pelo recorrente. Orientação pacífica do\nSTJ de que não há vício no julgado tão somente pelo fato de a\nsolução conferida à controvérsia ter sido diversa daquela desejada\npela parte.\n- O art. 102, V, da Lei 8.112/90 estabelece que o servidor público\ntem o direito de computar como de efetivo exercício, para todos os\nefeitos de direito, o afastamento para o desempenho de mandado\neletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para\npromoção por merecimento. Direito que, previsto na lei geral dos\nservidores civis federais (Lei 8.112/90, art. 94, I), aplica-se\nclaramente ao caso concreto, pois que a lei especial, restrita ao\nuniverso de servidores do Magistério Federal, é expressa nesse\nsentido (Lei 12.772/2012, art. 30).\n- Progressão e promoção são conceitos juridicamente determinados e\nsensivelmente distintos. A progressão funcional é o instrumento para\no desenvolvimento na carreira por meio do qual se dá a passagem do\nservidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de\numa mesma classe; a promoção, por sua vez, é a passagem do servidor\nde uma classe para outra subsequente, de maior hierarquia ou\nrelevância funcional.\n- Havendo, como há, notória diferença entre dois institutos\njurídicos, fere a boa hermenêutica aplicar indiscriminadamente ao\nprimeiro - à progressão - o plexo de normas jurídicas estabelecido\npara regulamentar o segundo - a promoção -, especialmente quando a\nregra legal incida para limitar direitos assegurados ao servidor. A\nregra limitadora de direitos, como sabido, interpreta-se de maneira\nestrita, jamais extensiva, sendo lícito ao servidor, então, que seja\ncomputado em seu proveito, como de efetivo exercício do cargo, o\nafastamento decorrente do desempenho de mandato eletivo,\npreenchendo-se, assim, o requisito do interstício temporal de 24\nmeses para a pretendida progressão funcional, tal como previsto no\nart. 12, § 2º, I, da Lei 12.772/2012.\n- Quanto ao preenchimento do requisito legal da avaliação de\ndesempenho para fins de progressão funcional, considera-se que a lei\ndeve ser interpretada de maneira aderente à realidade dos fatos,\nnão se admitindo, por essa razão, interpretações que conduzam à\nimposição, ao destinatário da norma, de obrigações inexequíveis (ad\nimpossibilia nemo tenetur).\n- O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo federal\nestá, licitamente, usufruindo de um direito previsto em lei. Ainda\nque, no plano jurídico, o afastamento do cargo seja de todo lícito,\ncerto é que, no plano material, não houve desempenho concreto das\nfunções inerentes ao cargo pelo servidor durante o período de lícito\nafastamento. Daí que, por consequência lógico-jurídica, não se pode\nimpor ao servidor, para fins de obtenção da pretendida progressão\nfuncional, o preenchimento de um requisito legal que apenas\nformalmente é passível de cumprimento por todo e qualquer servidor,\nmas que, materialmente, é irrealizável por aquele que se encontre em\ngozo do legítimo direito de afastamento.\n- Existência, na espécie, de um discrímen razoável e legítimo entre\nos servidores ocupantes de cargos públicos da carreira do Magistério\nFederal Superior, em situação em tudo equivalente àquela extraída\nda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu,\nsob o regime da repercussão geral (Tema 439/STF), a possibilidade\nde se afastar a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão\nfuncional de  servidores diante de flagrante impossibilidade\nmaterial de cumprimento da obrigação legal (RE n. 606.199/PR, Rel.\nMin. Teori Zavascki, j. 09/10/2013, DJe 07/02/2014).\n- Recurso especial da Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC)\nnão conhecido. Recurso especial do servidor conhecido em parte e\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso especial da UFAC e conhecer parcialmente do\nrecurso especial do servidor e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art94","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12_par2","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art30","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012772 ANO:2012\n        ART:00012 PAR:00002 INC:00001 ART:00030","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00094 ART:00102 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2069868>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2087834>>-RJ\n(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1068565>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1455291>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1888351>>-MG, <<REsp 1805660>>-SC\n(VIOLAÇÃO  A  ATOS  NORMATIVOS  DE  NATUREZA  INFRALEGAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1870041>>-RJ, <<REsp 1650227>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1960705>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1850223>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1613115>>-RJ\n(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1947313>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1646468>>-SP\n(AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA -\nIMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO - REGULAR AFASTAMENTO)\n   STF - [[RE 606199]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 439)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e584987e916df9a7a71b838160713f3dbc722847e8be6311eac398f49e7064e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
