# Registro público: STJ — 1979141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65f3fe708ab583beacf0a7525f19444b03cd1a33d51903372440006b88e2cf54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL DA UFAC - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE VIOLADOS - SÚMULA 284/STF - NÃO CONHECIMENTO. - O recurso especial constitui meio de impugnação qualificado pela fundamentação vinculada, de modo que o recorrente não possui liberdade argumentativa plena na exposição dos fundamentos de sua pretensão recursal. Dentre outros, impõe-se ao recorrente o ônus da explicitação induvidosa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente para o conhecimento do recurso a mera referência en passant a este ou àquele dispositivo, ou ainda a s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL DA UFAC - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE
VIOLADOS - SÚMULA 284/STF - NÃO CONHECIMENTO.
- O recurso especial constitui meio de impugnação qualificado pela
fundamentação vinculada, de modo que o recorrente não possui
liberdade argumentativa plena na exposição dos fundamentos de sua
pretensão recursal. Dentre outros, impõe-se ao recorrente o ônus da
explicitação induvidosa do dispositivo legal que teria sido violado
pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente para o conhecimento do
recurso a mera referência en passant a este ou àquele dispositivo,
ou ainda a simples alusão a diploma legal como um todo, sem a exata
discriminação do dispositivo tido por infringido pelo tribunal a
quo.
- Não se conhece do recurso especial que, por deficiência técnica de
impugnação, deixa de apontar, de maneira clara e fundamentada,
quais os dispositivos legais que teriam sido pretensamente violados
pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia),
aplicável, por analogia, ao recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR - VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO A ATO
NORMATIVO DE NATUREZA INFRALEGAL - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022, I, DO CPC - INOCORRÊNCIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL SUPERIOR - AFASTAMENTO PARA
O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL - DIREITO DO SERVIDOR,
PREVISTO EM LEI GERAL (LEI 8.112/90, ART. 94, I) E ACOLHIDO PELA LEI
ESPECIAL DA CARREIRA (LEI 12.772/2012, ART. 30) - PERÍODO DE
AFASTAMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS, EXCETO
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (LEI 8.112/90, ART. 102, V) - PROGRESSÃO
FUNCIONAL - INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA QUE COM A
PROMOÇÃO NÃO SE CONFUNDE - NORMA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO PODE
SER INTERPRETADA DE MANEIRA EXTENSIVA, DE MANEIRA A ABRANGER A
PRETENDIDA PROGRESSÃO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REQUISITO LEGAL
PARA O DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA QUE, POR IMPOSSIBILIDADE MATERIAL
DE CUMPRIMENTO NO PERÍODO DO REGULAR AFASTAMENTO, NÃO DEVE SERVIR
DE ÓBICE À PROGRESSÃO - PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGO.
- Não se conhece de recurso especial naquilo em que apontada
violação a dispositivo constitucional - no caso, o art. 38 da
Constituição Federal -, haja vista que é o recurso extraordinário o
instrumento adequado para a veiculação de pretensão recursal
fundamentada na infringência a dispositivos constitucionais, cuja
competência decisória é constitucionalmente reservada ao Supremo
Tribunal Federal. Precedentes da Primeira Turma do STJ.
- Não se conhece de recurso especial na parte em que alegada
violação a atos normativos de natureza infralegal - no caso, a
Resolução Consup 12/2009 - por não se equipararem tais atos, como
regra, ao conceito de "lei federal" constante do art. 105, III, a,
da Constituição Federal. Precedentes da Primeira Turma do STJ.
- Inexiste violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão
recorrido revele-se fundamentado de maneira satisfatória, razoável e
suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos
os argumentos apresentados pelo recorrente. Orientação pacífica do
STJ de que não há vício no julgado tão somente pelo fato de a
solução conferida à controvérsia ter sido diversa daquela desejada
pela parte.
- O art. 102, V, da Lei 8.112/90 estabelece que o servidor público
tem o direito de computar como de efetivo exercício, para todos os
efeitos de direito, o afastamento para o desempenho de mandado
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para
promoção por merecimento. Direito que, previsto na lei geral dos
servidores civis federais (Lei 8.112/90, art. 94, I), aplica-se
claramente ao caso concreto, pois que a lei especial, restrita ao
universo de servidores do Magistério Federal, é expressa nesse
sentido (Lei 12.772/2012, art. 30).
- Progressão e promoção são conceitos juridicamente determinados e
sensivelmente distintos. A progressão funcional é o instrumento para
o desenvolvimento na carreira por meio do qual se dá a passagem do
servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de
uma mesma classe; a promoção, por sua vez, é a passagem do servidor
de uma classe para outra subsequente, de maior hierarquia ou
relevância funcional.
- Havendo, como há, notória diferença entre dois institutos
jurídicos, fere a boa hermenêutica aplicar indiscriminadamente ao
primeiro - à progressão - o plexo de normas jurídicas estabelecido
para regulamentar o segundo - a promoção -, especialmente quando a
regra legal incida para limitar direitos assegurados ao servidor. A
regra limitadora de direitos, como sabido, interpreta-se de maneira
estrita, jamais extensiva, sendo lícito ao servidor, então, que seja
computado em seu proveito, como de efetivo exercício do cargo, o
afastamento decorrente do desempenho de mandato eletivo,
preenchendo-se, assim, o requisito do interstício temporal de 24
meses para a pretendida progressão funcional, tal como previsto no
art. 12, § 2º, I, da Lei 12.772/2012.
- Quanto ao preenchimento do requisito legal da avaliação de
desempenho para fins de progressão funcional, considera-se que a lei
deve ser interpretada de maneira aderente à realidade dos fatos,
não se admitindo, por essa razão, interpretações que conduzam à
imposição, ao destinatário da norma, de obrigações inexequíveis (ad
impossibilia nemo tenetur).
- O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo federal
está, licitamente, usufruindo de um direito previsto em lei. Ainda
que, no plano jurídico, o afastamento do cargo seja de todo lícito,
certo é que, no plano material, não houve desempenho concreto das
funções inerentes ao cargo pelo servidor durante o período de lícito
afastamento. Daí que, por consequência lógico-jurídica, não se pode
impor ao servidor, para fins de obtenção da pretendida progressão
funcional, o preenchimento de um requisito legal que apenas
formalmente é passível de cumprimento por todo e qualquer servidor,
mas que, materialmente, é irrealizável por aquele que se encontre em
gozo do legítimo direito de afastamento.
- Existência, na espécie, de um discrímen razoável e legítimo entre
os servidores ocupantes de cargos públicos da carreira do Magistério
Federal Superior, em situação em tudo equivalente àquela extraída
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu,
sob o regime da repercussão geral (Tema 439/STF), a possibilidade
de se afastar a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão
funcional de  servidores diante de flagrante impossibilidade
material de cumprimento da obrigação legal (RE n. 606.199/PR, Rel.
Min. Teori Zavascki, j. 09/10/2013, DJe 07/02/2014).
- Recurso especial da Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC)
não conhecido. Recurso especial do servidor conhecido em parte e
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial da UFAC e conhecer parcialmente do
recurso especial do servidor e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art94, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12_par2, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art30, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2069868>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2087834>>-RJ
(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1068565>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1455291>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1888351>>-MG, <<REsp 1805660>>-SC
(VIOLAÇÃO  A  ATOS  NORMATIVOS  DE  NATUREZA  INFRALEGAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1870041>>-RJ, <<REsp 1650227>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1960705>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1850223>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1613115>>-RJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1947313>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1646468>>-SP
(AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA -
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO - REGULAR AFASTAMENTO)
   STF - [[RE 606199]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 439)

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
        ART:00012 PAR:00002 INC:00001 ART:00030
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00094 ART:00102 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art94)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art12_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1650227](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art30
- [STJ — 1997985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26965/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2147203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108998/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
