# Registro público: STJ — 2247162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a10e000744ff679a52bcfc85a40bc1ac145d5a08e603b301fc4d3e3953b6ac2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se extrai do art. 105, III, da Cons tituição Federal, e
está enunciado na Súmula 281 do STF, o recurso especial não é a via
adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado  em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n.
1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** O requisito constitucional do prequestionamento é exigido por
esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.066.730/MG, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; e
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.126/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme se extrai do art. 105, III, da Cons tituição Federal, e
está enunciado na Súmula 281 do STF, o recurso especial não é a via
adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado  em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n.
1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.
3. O requisito constitucional do prequestionamento é exigido por
esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.066.730/MG, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; e
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.126/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA -
DESATENDIMENTO - SÚMULA 281 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2181987>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1730605>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1571531>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2066730>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2013126>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:281

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
