{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":328,"origem":"stj","sha256_origem":"bd6e7169bd1274726cee9a4784a07355aab559fbd88c60515a6356777015ee85","registro_original":{"id_fonte":"000815610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no Ag","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"632322","numero_registro":"200401393264","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO\nDESTINADA AO INCRA. DEVIDA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS,\nINCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EC N. 33/2001 (TEMA N. 495/STF).\nREPERCUSSÃO GERAL NO STF.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo\nRegimental, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de\nProcesso Civil de 1973.\nII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.898\nRG/RS, sob o regime da repercussão geral, definiu ser constitucional\na contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao\nINCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o\nadvento da EC n. 33/2001 (Tema n. 495/STF).\nIII - Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, nos temos\ndo art. 1.040, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000033 ANO:2001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - INCRA - EMPRESAS\nURBANAS E RURAIS)\n   STF - [[RE-RG 630898]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 495)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"fbeeac1939016bb30efc53ed7b923933d65fc87f22e5142a3f6daf5f1b4a72be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
