{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32802,"origem":"stj","sha256_origem":"7012c63b06c1b6ad3ff1f2e8c8574dab68f24f702385cd54a01ee9d975053e9c","registro_original":{"id_fonte":"000846748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013469","numero_registro":"202202140708","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO\nDO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Após reconhecimento da repercussão geral, no RE 1.317.982, o\nSupremo Tribunal Federal irá decidir a respeito da \"validade dos\njuros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em\nvirtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de\ntítulo judicial que tenha fixado expressamente índice diverso\" (Tema\n1170).\n3. Consoant e a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da\nrepercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art.\n543-B do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), justifica o\nsobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que\ntragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF.\nAssim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que\nse oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF ou se\nretratar. Precedentes.\n4. A matéria dos autos e a discutida no Tema 1170/STF guardam\nrelação entre si, de modo que a providência adotada na espécie deve\nser mantida, a fim de evitar decisões conflitantes entre esta Corte\nSuperior e o Supremo Tribunal Federal. Tanto assim que este último\ntem determinado o sobrestamento de processos semelhantes, ao\nargumento de que a correção monetária encontra-se também prevista no\nart. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009,\nigualmente objeto de julgamento no RE 870.947 (Tema 810)\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL -\nSOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS)\n   STJ - <<REsp 1486671>>-RS, <<AgRg no REsp 1467551>>-RS,\n         {{REsp 1987405}}-SC, {{AREsp 2022426}}-SP,\n         {{EDcl no REsp 2003348}}-SP,\n         {{AgInt no AREsp 2044212}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0ca9199e923044717f23d39e178f1b8f16922340ca2f288727dd2ca954c5ef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
