# Registro público: STJ — 2013469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7012c63b06c1b6ad3ff1f2e8c8574dab68f24f702385cd54a01ee9d975053e9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Após reconhecimento da repercussão geral, no RE 1.317.982, o
Supremo Tribunal Federal irá decidir a respeito da "validade dos
juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em
virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (Tema
1170).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoant e a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art.
543-B do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), justifica o
sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que
tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF.
Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que
se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF ou se
retratar. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria dos autos e a discutida no Tema 1170/STF guardam
relação entre si, de modo que a providência adotada na espécie deve
ser mantida, a fim de evitar decisões conflitantes entre esta Corte
Superior e o Supremo Tribunal Federal. Tanto assim que este último
tem determinado o sobrestamento de processos semelhantes, ao
argumento de que a correção monetária encontra-se também prevista no
art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
igualmente objeto de julgamento no RE 870.947 (Tema 810)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Após reconhecimento da repercussão geral, no RE 1.317.982, o
Supremo Tribunal Federal irá decidir a respeito da "validade dos
juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em
virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (Tema
1170).
3. Consoant e a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art.
543-B do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), justifica o
sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que
tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF.
Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que
se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF ou se
retratar. Precedentes.
4. A matéria dos autos e a discutida no Tema 1170/STF guardam
relação entre si, de modo que a providência adotada na espécie deve
ser mantida, a fim de evitar decisões conflitantes entre esta Corte
Superior e o Supremo Tribunal Federal. Tanto assim que este último
tem determinado o sobrestamento de processos semelhantes, ao
argumento de que a correção monetária encontra-se também prevista no
art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
igualmente objeto de julgamento no RE 870.947 (Tema 810)
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS)
   STJ - <<REsp 1486671>>-RS, <<AgRg no REsp 1467551>>-RS,
         {{REsp 1987405}}-SC, {{AREsp 2022426}}-SP,
         {{EDcl no REsp 2003348}}-SP,
         {{AgInt no AREsp 2044212}}-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
