{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32804,"origem":"stj","sha256_origem":"10c7d7f816077c3134badef9c865bbe30e6b776059a50665c5f9b01b13959555","registro_original":{"id_fonte":"000846750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870292","numero_registro":"202000829108","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA\nORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE PARA\nEXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. LIMITAÇÃO À LISTA DE ASSOCIADOS JUNTADA\nNA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME\nDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015,\nANTE O DECIDIDO PELO STF NO ARE 1.293.130/SP (TEMA 1.119).\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de\nhipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do\nCPC/2015.\n3. A Excelsa Corte, no julgamento do ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119),\nda relatoria do Ministro Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência\ndominante naquela casa, fixando a seguinte tese: \"É desnecessária a\nautorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem\ncomo a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores\npretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança\ncoletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil\".\n4. A matéria tratada no referido julgado refere-se à possibilidade\nde execução de título judicial decorrente de mandado de segurança\ncoletivo impetrado por entidade associativa, hipótese diversa à dos\npresentes autos, cujo título judicial decorre de ação ordinária\ncoletiva ajuizada por associação.\n5. Juízo de retratação rejeitado. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"51794f812862af1d25758730b460a46694f4e3b117c047e32e3b73ec7e25a828","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
