# Registro público: STJ — 1870292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10c7d7f816077c3134badef9c865bbe30e6b776059a50665c5f9b01b13959555

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA
ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE PARA
EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. LIMITAÇÃO À LISTA DE ASSOCIADOS JUNTADA
NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015,
ANTE O DECIDIDO PELO STF NO ARE 1.293.130/SP (TEMA 1.119).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de
hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A Excelsa Corte, no julgamento do ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119),
da relatoria do Ministro Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência
dominante naquela casa, fixando a seguinte tese: "É desnecessária a
autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem
como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores
pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança
coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria tratada no referido julgado refere-se à possibilidade
de execução de título judicial decorrente de mandado de segurança
coletivo impetrado por entidade associativa, hipótese diversa à dos
presentes autos, cujo título judicial decorre de ação ordinária
coletiva ajuizada por associação.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de retratação rejeitado. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA
ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE PARA
EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. LIMITAÇÃO À LISTA DE ASSOCIADOS JUNTADA
NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015,
ANTE O DECIDIDO PELO STF NO ARE 1.293.130/SP (TEMA 1.119).
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de
hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do
CPC/2015.
3. A Excelsa Corte, no julgamento do ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119),
da relatoria do Ministro Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência
dominante naquela casa, fixando a seguinte tese: "É desnecessária a
autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem
como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores
pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança
coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
4. A matéria tratada no referido julgado refere-se à possibilidade
de execução de título judicial decorrente de mandado de segurança
coletivo impetrado por entidade associativa, hipótese diversa à dos
presentes autos, cujo título judicial decorre de ação ordinária
coletiva ajuizada por associação.
5. Juízo de retratação rejeitado. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
