{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32805,"origem":"stj","sha256_origem":"ac0b68ce3177c1c898d5800525cffed919648db0227d5ce075d963703e3bc32a","registro_original":{"id_fonte":"000846751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861399","numero_registro":"202000312810","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 5º DA LEI\n13.606/2018. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXEQUENDO ACOBERTADO PELA COISA\nJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A hipótese legal é de inclusão no PRR de débitos que se encontrem\nem discussão administrativa ou judicial, exigindo-se a desistência\nprévia de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais a\nrespeito deles. No caso, todavia, os débitos em questão não se\nencontravam mais em discussão, posto que já reconhecidos como\ndevidos à Fazenda Pública por decisão transitada em julgado.\n3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser incabível a\nexclusão de condenação em honorários de sucumbência quando o pedido\nde adesão a programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado\napós o trânsito em julgado daquela condenação.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013606 ANO:2018\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DA LEI 13.606/2018 -\nTRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COISA\nJULGADA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1606776>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1220571>>-SC, <<AgInt no REsp 1572065>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1819693>>-PR, <<REsp 1708049>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f0e3b750a48db2e4baf529bf0e78b0bf7abe38dd6fbe91ebc5cae06ab4f03f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
