# Registro público: STJ — 1861399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac0b68ce3177c1c898d5800525cffed919648db0227d5ce075d963703e3bc32a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 5º DA LEI
13.606/2018. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXEQUENDO ACOBERTADO PELA COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A hipótese legal é de inclusão no PRR de débitos que se encontrem
em discussão administrativa ou judicial, exigindo-se a desistência
prévia de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais a
respeito deles. No caso, todavia, os débitos em questão não se
encontravam mais em discussão, posto que já reconhecidos como
devidos à Fazenda Pública por decisão transitada em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser incabível a
exclusão de condenação em honorários de sucumbência quando o pedido
de adesão a programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado
após o trânsito em julgado daquela condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 5º DA LEI
13.606/2018. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXEQUENDO ACOBERTADO PELA COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A hipótese legal é de inclusão no PRR de débitos que se encontrem
em discussão administrativa ou judicial, exigindo-se a desistência
prévia de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais a
respeito deles. No caso, todavia, os débitos em questão não se
encontravam mais em discussão, posto que já reconhecidos como
devidos à Fazenda Pública por decisão transitada em julgado.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser incabível a
exclusão de condenação em honorários de sucumbência quando o pedido
de adesão a programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado
após o trânsito em julgado daquela condenação.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DA LEI 13.606/2018 -
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COISA
JULGADA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1606776>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1220571>>-SC, <<AgInt no REsp 1572065>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1819693>>-PR, <<REsp 1708049>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013606 ANO:2018
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-01-09%3B13606%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
