# Registro público: STJ — 67845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3f74f4d204eaab1b9240f58df158beddeb86934c97877f00220bc92fd77b52f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO POR
DECISÃO DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DO DEPRE. IMPETRAÇÃO FORA DO
PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, POR
FUNDAMENTO DIVERSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece: "o direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"; e, no caso
dos autos, o mandado de segurança foi impetrado, em 19 de fevereiro
de 2021, contra decisão do Desembargador Coordenador do DEPRE,
datada de 13 de agosto de 2020 e publicada em 24/08/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** No contexto, em razão da impetração intempestiva, deve ser
mantida a denegação do mandado de segurança. Precedente da Segunda
Turma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO POR
DECISÃO DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DO DEPRE. IMPETRAÇÃO FORA DO
PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, POR
FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece: "o direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"; e, no caso
dos autos, o mandado de segurança foi impetrado, em 19 de fevereiro
de 2021, contra decisão do Desembargador Coordenador do DEPRE,
datada de 13 de agosto de 2020 e publicada em 24/08/2020.
3. No contexto, em razão da impetração intempestiva, deve ser
mantida a denegação do mandado de segurança. Precedente da Segunda
Turma.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
