# Registro público: STJ — 2239564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a3ab7dce1e96409c6d5521bdcff7feda77062677732fae89684a53224a60da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO
DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, bem como em
conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, a assistência
judiciária gratuita concedida à parte litigante não se estende ao
seu procurador; assim sendo, o recurso que versa exclusivamente
sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor de
advogado de beneficiário da AJG estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade da justiça
(AgInt no AREsp n. 1.518.381/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020; e AgInt no
AREsp n. 1.601.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido
de assistência judiciária formulado enseja a presunção da concessão
do benefício em favor da parte que o pleiteou quando acompanhado da
declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão
judicial fundamentada no caso de ser impugnada pela parte contrária,
ou se o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem
a declaração (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, constata-se que (i) o recurso especial tem
como único objetivo a majoração da verba honorária, inclusive no
ponto que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional; (ii) a
concessão do benefício da gratuidade da justiça restringiu-se aos
substituídos processuais, não alcançando os representantes
processuais da organização sindical (fls. 22/23); (iii) o pedido de
assistência judiciária, formulado nas razões recursais à fl. 55,
veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência; e (iv)
devidamente intimada para a regularização do preparo, na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se
inerte e, nesse contexto, é inafastável o reconhecimento da deserção
do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO
DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, bem como em
conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, a assistência
judiciária gratuita concedida à parte litigante não se estende ao
seu procurador; assim sendo, o recurso que versa exclusivamente
sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor de
advogado de beneficiário da AJG estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade da justiça
(AgInt no AREsp n. 1.518.381/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020; e AgInt no
AREsp n. 1.601.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido
de assistência judiciária formulado enseja a presunção da concessão
do benefício em favor da parte que o pleiteou quando acompanhado da
declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão
judicial fundamentada no caso de ser impugnada pela parte contrária,
ou se o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem
a declaração (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016).
3. Na hipótese dos autos, constata-se que (i) o recurso especial tem
como único objetivo a majoração da verba honorária, inclusive no
ponto que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional; (ii) a
concessão do benefício da gratuidade da justiça restringiu-se aos
substituídos processuais, não alcançando os representantes
processuais da organização sindical (fls. 22/23); (iii) o pedido de
assistência judiciária, formulado nas razões recursais à fl. 55,
veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência; e (iv)
devidamente intimada para a regularização do preparo, na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se
inerte e, nesse contexto, é inafastável o reconhecimento da deserção
do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DIREITO PESSOAL - PATRONO - EXTENSÃO -
IMPOSSIBILIDADE - PREPARO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA -
DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1518381>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1601476>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO - DEFERIMENTO TÁCITO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 440971>>-RS
(PREPARO RECURSAL - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO -
DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2231970>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2231981>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2224528>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00005 ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2441809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58752/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1931135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/642/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2258587](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55982/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
