{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32808,"origem":"stj","sha256_origem":"edde4c043aaa57c7c292381620197966bb968e7ecc3dfa34b1cea68a30a97614","registro_original":{"id_fonte":"000846754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159577","numero_registro":"202201989338","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da\nnão impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem, especificamente em relação à Súmula 284/STF\n(arts. 159, 186 e 927, do CC; arts. 14 e 20, do CDC; e art. 373,\n§1º, do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal\nviolado - Súmula 284/STF (art. 489 do CPC), ausência/erro de\nindicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (tutela\nprovisória e legitimidade passiva), ausência de prequestionamento,\nnão cabimento de REsp por ofensa a portaria e Súmula 518/STJ. Por\nconta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,\na parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos\nda decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.\n3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem\nser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso\nespecial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de\ninovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido\nà preclusão consumativa.\n4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do\nrespectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de\nProcesso Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.\n5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante\nefetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de\ninadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da\nSúmula 182 do STJ no presente caso.\n6. O Tribunal de origem, ao analisar os pressupostos constitucionais\nde admissibilidade do recurso especial, pode adentrar no mérito da\nlide, sem que isso signifique usurpação da competência do STJ.\n7. \"O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da\ncondenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei\napenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco\nanos, caso persista a impossibilidade de satisfação  da dívida, nos\ntermos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do\nNCPC\" (AgInt no AREsp 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 PAR:00002 PAR:00003 ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001","LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP\n(DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2001384>>-SP,\n         <<AREsp 2065912>>-RS\n(BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS VERBAS\nDE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1806742>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e342a703db32ae5760cfef207dfb467d0452660a978a15baefc8479beccef77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
