# Registro público: STJ — 2159577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edde4c043aaa57c7c292381620197966bb968e7ecc3dfa34b1cea68a30a97614

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação à Súmula 284/STF
(arts. 159, 186 e 927, do CC; arts. 14 e 20, do CDC; e art. 373,
§1º, do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal
violado - Súmula 284/STF (art. 489 do CPC), ausência/erro de
indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (tutela
provisória e legitimidade passiva), ausência de prequestionamento,
não cabimento de REsp por ofensa a portaria e Súmula 518/STJ. Por
conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de
inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido
à preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da
Súmula 182 do STJ no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar os pressupostos constitucionais
de admissibilidade do recurso especial, pode adentrar no mérito da
lide, sem que isso signifique usurpação da competência do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** "O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da
condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei
apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco
anos, caso persista a impossibilidade de satisfação  da dívida, nos
termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do
NCPC" (AgInt no AREsp 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação à Súmula 284/STF
(arts. 159, 186 e 927, do CC; arts. 14 e 20, do CDC; e art. 373,
§1º, do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal
violado - Súmula 284/STF (art. 489 do CPC), ausência/erro de
indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (tutela
provisória e legitimidade passiva), ausência de prequestionamento,
não cabimento de REsp por ofensa a portaria e Súmula 518/STJ. Por
conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de
inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido
à preclusão consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da
Súmula 182 do STJ no presente caso.
6. O Tribunal de origem, ao analisar os pressupostos constitucionais
de admissibilidade do recurso especial, pode adentrar no mérito da
lide, sem que isso signifique usurpação da competência do STJ.
7. "O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da
condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei
apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco
anos, caso persista a impossibilidade de satisfação  da dívida, nos
termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do
NCPC" (AgInt no AREsp 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP
(DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2001384>>-SP,
         <<AREsp 2065912>>-RS
(BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1806742>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00098 PAR:00002 PAR:00003 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1950-02-05%3B1060%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1002047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14338/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2147590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131225/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2280888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40114/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
