{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3281,"origem":"stj","sha256_origem":"8e0e02c60acabfc8dc44975c292f93268eb58770bd0b8058f8852a02dc57f1b6","registro_original":{"id_fonte":"000814332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"714566","numero_registro":"202104072578","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO\nDE DEFESA NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE\nAPRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA DEFESA DO PACIENTE.\nIMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE CONCESSÃO DE\nPRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO\nMÉDICO E O ENCARCERAMENTO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. PREJUDICADOS\nOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PETIÇÃO N. 58.352/2022) E O PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO (PETIÇÃO N. 64.973/2022). ILEGALIDADE NÃO\nEVIDENCIADA.\n1. Inicialmente, tem-se que a segregação cautelar do paciente foi\nimposta, em 15/1/2021, pelo Juízo de primeiro grau, como garantia da\nordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pela\nprática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. Em 13/8/2021,\nfoi substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.\nEntretanto, a Corte estadual deu provimento ao recurso do Parquet\nestadual, em 7/12/2021, para decretar novamente a prisão preventiva\ndo acusado, como garantia da ordem pública, por conveniência da\ninstrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Da\nanálise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau recebeu\no recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público\nlocal e determinou intimação para apresentação de contrarrazões,\ntranscorrendo prazo sem manifestação da defesa do paciente.\n2. Entretanto, no que diz respeito à necessidade (ou possibilidade)\nde contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão\npreventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira\nou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos\nnecessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se\nautorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira\ninstância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso\nem Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF.\n3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto\npreventivo evidenciou prova da existência do delito, indício\nsuficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e\no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à\nordem pública - ressaltando a gravidade em concreto do delito cuja\nprática lhe está sendo imputada, estupro de vulnerável cometido\ncontra sua neta, em situação de vulnerabilidade, com prevalecimento\ndas relações domésticas. Necessária, sem sombra de dúvidas, a\npreservação da integridade física e psicológica da vítima, sendo\nque, em liberdade, grande é o risco de que ele venha a exercer\npressão sobre a menor e seus familiares, trazendo inequívoco\nprejuízo à instrução criminal, que se inicia, para o esclarecimento\nsobre a verdade histórica do acontecido (fl. 911) -, apresentando,\nassim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.\n4. Assim, também não é o caso de deferimento de prisão domiciliar\nhumanitária, pois, além de não ser socialmente recomendada - por se\ntratar de estupro de vulnerável cometido contra sua neta, em\nsituação de vulnerabilidade, com prevalecimento das relações\ndomésticas (fl. 911) -, nos termos do acórdão hostilizado, não\nrestou demonstrado, forma inequívoca, que o comprometimento sua\nsaúde pela gravidade dessas doenças está a impedir o tratamento\nadequado de que necessita lhe seja alcançado no interior do\nestabelecimento prisional, especialmente porque as patologias que\nlhe acometem são crônicas e não agudas, sem apontamento de piora\nsevera (fl. 911).\n5. Isso porque, em situação similar à dos presentes autos, esta\nCorte Superior entendeu demonstrado o periculum libertatis do\npaciente. Confira-se: como foi destacado pelas instâncias ordinárias\nque o Paciente tem recebido os medicamentos prescritos e tem sido\nlevado ao hospital municipal sempre que necessita de tratamento\nmédico, não preenchendo os requisitos legais. Ademais, o Paciente\nresponde por delitos graves, cometidos contra vulneráveis, em\ncontinuidade, ocorridos há pouco tempo e em ambiente familiar, não\nestando esclarecido pela Defesa em que local cumpriria eventual pena\ndomiciliar, a fim de não submeter as vítimas a risco (HC n.\n715.637/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/3/2022).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO INAUTIDA ALTERA\nPARS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 559454>>-SC\n   STF - [[HC 96445]]-RJ\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - GRAVIDADE DO DELITO - PRISÃO DOMICILIAR -\nNÃO CABIMENTO - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O\nENCARCERAMENTO NÃO COMPROVADA)\n   STJ - <<HC 715637>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03a2f77aecd307e8d7ecd4a8e7ec52365461b9fd61422eb288863f4a5c858e39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
