# Registro público: STJ — 714566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e0e02c60acabfc8dc44975c292f93268eb58770bd0b8058f8852a02dc57f1b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA DEFESA DO PACIENTE.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO
MÉDICO E O ENCARCERAMENTO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. PREJUDICADOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PETIÇÃO N. 58.352/2022) E O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO (PETIÇÃO N. 64.973/2022). ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, tem-se que a segregação cautelar do paciente foi
imposta, em 15/1/2021, pelo Juízo de primeiro grau, como garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pela
prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. Em 13/8/2021,
foi substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Entretanto, a Corte estadual deu provimento ao recurso do Parquet
estadual, em 7/12/2021, para decretar novamente a prisão preventiva
do acusado, como garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Da
análise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau recebeu
o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
local e determinou intimação para apresentação de contrarrazões,
transcorrendo prazo sem manifestação da defesa do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, no que diz respeito à necessidade (ou possibilidade)
de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão
preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira
ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos
necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se
autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira
instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso
em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício
suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e
o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à
ordem pública - ressaltando a gravidade em concreto do delito cuja
prática lhe está sendo imputada, estupro de vulnerável cometido
contra sua neta, em situação de vulnerabilidade, com prevalecimento
das relações domésticas. Necessária, sem sombra de dúvidas, a
preservação da integridade física e psicológica da vítima, sendo
que, em liberdade, grande é o risco de que ele venha a exercer
pressão sobre a menor e seus familiares, trazendo inequívoco
prejuízo à instrução criminal, que se inicia, para o esclarecimento
sobre a verdade histórica do acontecido (fl. 911) -, apresentando,
assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, também não é o caso de deferimento de prisão domiciliar
humanitária, pois, além de não ser socialmente recomendada - por se
tratar de estupro de vulnerável cometido contra sua neta, em
situação de vulnerabilidade, com prevalecimento das relações
domésticas (fl. 911) -, nos termos do acórdão hostilizado, não
restou demonstrado, forma inequívoca, que o comprometimento sua
saúde pela gravidade dessas doenças está a impedir o tratamento
adequado de que necessita lhe seja alcançado no interior do
estabelecimento prisional, especialmente porque as patologias que
lhe acometem são crônicas e não agudas, sem apontamento de piora
severa (fl. 911).
- **Item 5 (texto oficial):** Isso porque, em situação similar à dos presentes autos, esta
Corte Superior entendeu demonstrado o periculum libertatis do
paciente. Confira-se: como foi destacado pelas instâncias ordinárias
que o Paciente tem recebido os medicamentos prescritos e tem sido
levado ao hospital municipal sempre que necessita de tratamento
médico, não preenchendo os requisitos legais. Ademais, o Paciente
responde por delitos graves, cometidos contra vulneráveis, em
continuidade, ocorridos há pouco tempo e em ambiente familiar, não
estando esclarecido pela Defesa em que local cumpriria eventual pena
domiciliar, a fim de não submeter as vítimas a risco (HC n.
715.637/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA DEFESA DO PACIENTE.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO
MÉDICO E O ENCARCERAMENTO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. PREJUDICADOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PETIÇÃO N. 58.352/2022) E O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO (PETIÇÃO N. 64.973/2022). ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA.
1. Inicialmente, tem-se que a segregação cautelar do paciente foi
imposta, em 15/1/2021, pelo Juízo de primeiro grau, como garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pela
prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. Em 13/8/2021,
foi substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Entretanto, a Corte estadual deu provimento ao recurso do Parquet
estadual, em 7/12/2021, para decretar novamente a prisão preventiva
do acusado, como garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Da
análise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau recebeu
o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
local e determinou intimação para apresentação de contrarrazões,
transcorrendo prazo sem manifestação da defesa do paciente.
2. Entretanto, no que diz respeito à necessidade (ou possibilidade)
de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão
preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira
ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos
necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se
autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira
instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso
em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF.
3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício
suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e
o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à
ordem pública - ressaltando a gravidade em concreto do delito cuja
prática lhe está sendo imputada, estupro de vulnerável cometido
contra sua neta, em situação de vulnerabilidade, com prevalecimento
das relações domésticas. Necessária, sem sombra de dúvidas, a
preservação da integridade física e psicológica da vítima, sendo
que, em liberdade, grande é o risco de que ele venha a exercer
pressão sobre a menor e seus familiares, trazendo inequívoco
prejuízo à instrução criminal, que se inicia, para o esclarecimento
sobre a verdade histórica do acontecido (fl. 911) -, apresentando,
assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
4. Assim, também não é o caso de deferimento de prisão domiciliar
humanitária, pois, além de não ser socialmente recomendada - por se
tratar de estupro de vulnerável cometido contra sua neta, em
situação de vulnerabilidade, com prevalecimento das relações
domésticas (fl. 911) -, nos termos do acórdão hostilizado, não
restou demonstrado, forma inequívoca, que o comprometimento sua
saúde pela gravidade dessas doenças está a impedir o tratamento
adequado de que necessita lhe seja alcançado no interior do
estabelecimento prisional, especialmente porque as patologias que
lhe acometem são crônicas e não agudas, sem apontamento de piora
severa (fl. 911).
5. Isso porque, em situação similar à dos presentes autos, esta
Corte Superior entendeu demonstrado o periculum libertatis do
paciente. Confira-se: como foi destacado pelas instâncias ordinárias
que o Paciente tem recebido os medicamentos prescritos e tem sido
levado ao hospital municipal sempre que necessita de tratamento
médico, não preenchendo os requisitos legais. Ademais, o Paciente
responde por delitos graves, cometidos contra vulneráveis, em
continuidade, ocorridos há pouco tempo e em ambiente familiar, não
estando esclarecido pela Defesa em que local cumpriria eventual pena
domiciliar, a fim de não submeter as vítimas a risco (HC n.
715.637/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/3/2022).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO INAUTIDA ALTERA
PARS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<HC 559454>>-SC
   STF - [[HC 96445]]-RJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - GRAVIDADE DO DELITO - PRISÃO DOMICILIAR -
NÃO CABIMENTO - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O
ENCARCERAMENTO NÃO COMPROVADA)
   STJ - <<HC 715637>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
