# Registro público: STJ — 1955594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc74a86cb4d208167e6ae4b8e76174b4f39b67242e557fe89fe4887a8e20c7db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846757
- **Número de registro na fonte:** 202102578263
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  TEMA 1.076/STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação  consolidada nesta Corte Superior, firmada sob
o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso
Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP -
(Tema 1.076),  a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação
equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente
quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Sendo
assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda
Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º do art. 85 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação
da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de
sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a
definição do montante devido para possibilitar a satisfação do
título judicial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento
de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva
sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas
sucumbenciais. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase
de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que
autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a
orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009
restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de
cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa
de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual
aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do
art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de
sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de
segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de
ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de
ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ. Precedentes:
AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no
AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, indicou-se como violado o art.
85, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de reformar o acórdão de origem que
fixou honorários advocatícios de forma equitativa, sem considerar o
elevado valor do proveito econômico. Logo, não há que se falar em
deficiência de fundamentação recursal a atrair o veto contido na
Súmula 284/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, a questão submetida a julgamento desta Corte Superior
limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas
foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que
afasta o veto processual contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  TEMA 1.076/STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Segundo orientação  consolidada nesta Corte Superior, firmada sob
o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso
Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP -
(Tema 1.076),  a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação
equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente
quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Sendo
assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda
Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º do art. 85 do CPC/2015.
2. O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação
da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de
sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a
definição do montante devido para possibilitar a satisfação do
título judicial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento
de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva
sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas
sucumbenciais. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase
de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que
autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a
orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009
restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de
cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa
de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual
aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do
art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de
sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de
segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).
5. Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de
ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de
ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ. Precedentes:
AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no
AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.
6. Nas razões do recurso especial, indicou-se como violado o art.
85, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de reformar o acórdão de origem que
fixou honorários advocatícios de forma equitativa, sem considerar o
elevado valor do proveito econômico. Logo, não há que se falar em
deficiência de fundamentação recursal a atrair o veto contido na
Súmula 284/STJ.
7. Ademais, a questão submetida a julgamento desta Corte Superior
limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas
foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que
afasta o veto processual contido na Súmula 7/STJ.
8.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CASOS
EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LITIGIOSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1960177>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2016278>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1781672>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1919550>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 15254>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1909888>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1350736>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000345
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1808482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1977371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49693/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2029783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35657/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1995892/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) 3. Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.) II. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437200, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.995.892, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b875a409dd2fa1e9561113ca112cc26e0c4b751f5f1e66b43c5b2d697537865
- **SHA-256 do registro documental:** cc74a86cb4d208167e6ae4b8e76174b4f39b67242e557fe89fe4887a8e20c7db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1995892%2F)

### [REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos valores originários (arts. 368 e 369/CC/2002). 2. A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia secundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada, modula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de concretização. 3. Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe pendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o acerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento integral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário rever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. 4. Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira impugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida original cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e 5º, do art. 525 do NCPC. 5. Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa Selic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a sentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das partes no contrato por elas celebrado. 6. Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do total da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no título original, a manutenção intransigente da tese após a ocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no mesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ). 7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos de interpretação controvertida nos Tribunais. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873149, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.082.468, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** f804c7af6a3ae68151e1dc6990e8a703e26a49e7e6f3710270645e436cbd2adb
- **SHA-256 do registro documental:** cc74a86cb4d208167e6ae4b8e76174b4f39b67242e557fe89fe4887a8e20c7db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082468%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** cc74a86cb4d208167e6ae4b8e76174b4f39b67242e557fe89fe4887a8e20c7db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.931.806 do STJ: desnecessidade da primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1931806/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1931806%2F)

### [REsp 2.020.518 do STJ: liquidação de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2020518/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2020518%2F)

### [REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033741/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033741%2F)

### [REsp 2.061.015 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061015/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061015%2F)

### [REsp 2.098.028 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2098028/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2098028%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955594 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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