{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32812,"origem":"stj","sha256_origem":"010b29c800b1648e86782ad92131b2847a8f1ca73c25da5ff335e30d8f1d7f8c","registro_original":{"id_fonte":"000846758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911684","numero_registro":"202101807167","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR\nPÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE\nRESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação que julgou procedente o pedido\ndeduzido para condenar o Estado do Tocantins a pagar a data-base\nretroativa a 2015 nos termos prescritos nas Leis Estaduais\n2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018 sobre o valor dos\nvencimentos mensais, bem como, a integrar ao pagamento mensal com a\nressalva de valores alcançados pela prescrição quinquenal e os já\nreconhecidamente quitados.\n2. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal\nfoi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 2.985/2015,\n3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018. A alteração do julgado,\nconforme pretendido nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, a análise da legislação local, providência vedada\nem recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia,\no enunciado da Súmula 280/STF: \"Por ofensa ao direito local não cabe\nrecurso extraordinário\".\n3. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o\nrito dos recursos repetitivos, \"é ilegal o ato de não concessão de\nprogressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os\nrequisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários\nprevistos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com\npessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito\nsubjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal,\nestando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo\núnico do art. 22 da Lei Complementar 101/2000\" (STJ, REsp\n1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador\nFederal convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Seção, DJe de\n15/3/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL\n        ART:00022 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS -\nLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)\n   STJ - <<REsp 1878849>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1075)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2edde2a3d8493f728f3fa3a981a35e010219bbfe7bc2dc65c5df868f14bad4db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
