# Registro público: STJ — 1911684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010b29c800b1648e86782ad92131b2847a8f1ca73c25da5ff335e30d8f1d7f8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação que julgou procedente o pedido
deduzido para condenar o Estado do Tocantins a pagar a data-base
retroativa a 2015 nos termos prescritos nas Leis Estaduais
2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018 sobre o valor dos
vencimentos mensais, bem como, a integrar ao pagamento mensal com a
ressalva de valores alcançados pela prescrição quinquenal e os já
reconhecidamente quitados.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal
foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 2.985/2015,
3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018. A alteração do julgado,
conforme pretendido nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia,
o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o
rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de
progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os
requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com
pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito
subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal,
estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp
1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Federal convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Seção, DJe de
15/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação que julgou procedente o pedido
deduzido para condenar o Estado do Tocantins a pagar a data-base
retroativa a 2015 nos termos prescritos nas Leis Estaduais
2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018 sobre o valor dos
vencimentos mensais, bem como, a integrar ao pagamento mensal com a
ressalva de valores alcançados pela prescrição quinquenal e os já
reconhecidamente quitados.
2. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal
foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 2.985/2015,
3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018. A alteração do julgado,
conforme pretendido nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia,
o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário".
3. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o
rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de
progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os
requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com
pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito
subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal,
estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp
1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Federal convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Seção, DJe de
15/3/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS -
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
   STJ - <<REsp 1878849>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1075)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
        ART:00022 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2000-05-04%3B101%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2062963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12430/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2101401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58699/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1994695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1856/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
