{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32813,"origem":"stj","sha256_origem":"5be9db89f965628ecc1d35f5072a05e3c621188423db42dcfb859447a6642e21","registro_original":{"id_fonte":"000846759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904495","numero_registro":"202002915279","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nLICITAÇÃO. CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO\nMUNICIPAL. PAGAMENTO DE PREÇO DE OUTORGA PELA LICITANTE VENCEDORA À\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECE INEXISTIR\nPREVISÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO CEDENTE MEDIANTE A ENTREGA DE\nVEÍCULOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E, POR CONSEGUINTE, REJEITA O PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA\nESPECIAL DIANTE DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por EXPRESSO\nAZUL e OUTRA contra URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A-URBS, fundada no\nsuposto descumprimento de contrato de concessão de exploração de\nserviço público de transporte coletivo de passageiros no Município\nde Curitiba/PR, em especial do Boletim de Esclarecimento 11,\nredigido e publicado pelo ente municipal, que previa o pagamento de\npreço de outorga pela nova permissionária com a finalidade de\npermitir que a Administração Pública adquirisse das antigas\npermissionárias a sua frota de ônibus, na qualidade de bens\nreversíveis, de modo a permitir que a vencedora da licitação pudesse\nprestar os serviços contratados.\n2. Em apelação, o Tribunal paranaense, com base no acervo\nfático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência do\npedido por reconhecer que inexiste direito à indenização postulada,\nconsiderando, em síntese, que a previsão editalícia de pagamento da\noutorga em espécie não impunha a contraprestação ou a entrega de\nbens pelo Poder Público.\n3. Já nas razões do recurso especial da Expresso Azul Ltda.,\nsustentou-se que o acórdão de origem infringiu o disposto nos arts.\n3º e 41 da Lei 8.666/1993, desrespeitando os princípios da confiança\ne boa-fé, destacando que as condições editalícias e os boletins de\nesclarecimento asseguravam aos vencedores da licitação a reversão\ndos veículos oriundos das antigas permissionárias.\n4. Desse modo, nova análise sobre a questão, a fim de acolher a\npretensão recursal para reconhecer a existência de regramento\neditalício ou contratual de obrigação de entrega de veículos\nreversíveis pela URBS às concessionárias vencedoras, cujo de\nscumprimento teria gerado dano à recorrente, não importa apenas em\nretificar a errônea valoração jurídica de fatos delineados no\nacórdão recorrido, mas sim a revisão de todo o acervo\nfático-probatório dos autos, assim como das cláusulas do instrumento\nconvocatório e dos boletins de esclarecimento, o que é defeso na\nvia especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5.  Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar as\ndecisões de fls. 2.198/2.205 e 2.284/2.287 e não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LICITAÇÃO - CLÁUSULA DE EDITAL - INTERPRETAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016955>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1947637>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5ab99ccd0efdc9febcc3aec6d8172075dace0fbe5284ba2f84d2508ef3e3c74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
