# Registro público: STJ — 1876522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa221e49e11ad1996d30d391a3c40497cc138e32e78a3bc528b9098b93fde0bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846760
- **Número de registro na fonte:** 202101117587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. BOLSA DE ESTUDOS. DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assinale-se, primeiramente, que no presente caso não há violação
do art. 1.022 do CPC, pois a prestação foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de existência de caráter extra petita no
julgado (art. 492 do CPC), de acordo com a jurisprudência desta
Corte, "não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o
julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a
petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp 1.844.770/DF,  relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à incidência tributária, o Tribunal de origem, após a
análise da situação fática delineada nos autos, afirmou
categoricamente que a hipótese era de incidência de imposto de
renda, porquanto não caracterizada a doação, destacando que: "No
presente caso, constata-se que a bolsa de estudos é concedida ao
empregado em situações que revertem em proveito do empregador na
forma de instrumento de trabalho, portanto, o fato imponível
questionado se subsume às hipóteses de incidência do imposto de
renda, sendo plenamente legítima a resistência da União à pretensão
autoral" (fl. 884). Observa-se que o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte e sua reversão
implicaria o reexame de provas. Incidência das Sumulas 7 e 83 do
STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 967.322/MG, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 14/11/2018;
REsp 1.659.867/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. BOLSA DE ESTUDOS. DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Assinale-se, primeiramente, que no presente caso não há violação
do art. 1.022 do CPC, pois a prestação foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
2.  Quanto à alegação de existência de caráter extra petita no
julgado (art. 492 do CPC), de acordo com a jurisprudência desta
Corte, "não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o
julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a
petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp 1.844.770/DF,  relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
3. Quanto à incidência tributária, o Tribunal de origem, após a
análise da situação fática delineada nos autos, afirmou
categoricamente que a hipótese era de incidência de imposto de
renda, porquanto não caracterizada a doação, destacando que: "No
presente caso, constata-se que a bolsa de estudos é concedida ao
empregado em situações que revertem em proveito do empregador na
forma de instrumento de trabalho, portanto, o fato imponível
questionado se subsume às hipóteses de incidência do imposto de
renda, sendo plenamente legítima a resistência da União à pretensão
autoral" (fl. 884). Observa-se que o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte e sua reversão
implicaria o reexame de provas. Incidência das Sumulas 7 e 83 do
STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 967.322/MG, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 14/11/2018;
REsp 1.659.867/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1844770>>-DF
(BOLSA DE ESTUDOS - DOAÇÃO FINANCEIRA - IMPOSTO DE RENDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 967322>>-MG, <<REsp 1659867>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2083260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32900/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1780039](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46427/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1816411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes. Precedentes. 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. 5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817141, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** extra, petita, ultra
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3f43d03e340dbba88887812c21a530a3dfde8d30e5aaa18127ecad1004d377f3
- **SHA-256 do registro documental:** fa221e49e11ad1996d30d391a3c40497cc138e32e78a3bc528b9098b93fde0bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993772%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** fa221e49e11ad1996d30d391a3c40497cc138e32e78a3bc528b9098b93fde0bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1876522 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fa221e49e11ad1996d30d391a3c40497cc138e32e78a3bc528b9098b93fde0bf
- **SHA-256 do comentário:** 281304824885df9b669fa2fbcd0aa104eca85851263fdf4f7aa7579504e304b7
