{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32815,"origem":"stj","sha256_origem":"35e69846981a0d7578fda21d0fbfd78e9be56e2d0bec29bac8620e979bfae12a","registro_original":{"id_fonte":"000846761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1750528","numero_registro":"201801567378","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). VALOR DA\nCAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE\nESPECIAL DO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.850.512/SP,\n1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP. TEMA 1.076. SOBRESTAMENTO\nATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES  COGENTES.\nDESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos\nRecursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e\n1.906.618/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes, sob o rito dos\nrecursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, definiu tese segundo a qual\n\"a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida\nquando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico\nda demanda, forem elevados\".\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"não há necessidade de se\naguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente\nuniformizador para que se possa aplicá-lo\" (AgInt na Rcl 39.382/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006\n        PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<AgInt no AREsp 2078875>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1871692>>-RJ\n(PRECEDENTE UNIFORMIZADOR - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR, <<AgInt na Rcl 39382>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f63c70b7f789d0c690ce2148118c3bf0f86eff2deee4c7e86638eadc6e536d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
