{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32818,"origem":"stj","sha256_origem":"3f8aaa3819f3b4f277f91d4f95ced9c1e4af0996b1b840b5c73835248c5d7273","registro_original":{"id_fonte":"000846764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1424822","numero_registro":"201900022754","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE\nREPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da\npauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, \"no\nexercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública\nrever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica\nrelativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da\nAeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência\nde ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao\nanistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e\na não devolução das verbas já recebidas\" (RE 817.338/DF, relator\nMinistro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).\n2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que \"o decurso\ndo lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante\npara inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja\nvista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº\n9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez\ndemonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com\nobservância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário\".\n3. Essa diretriz da Corte Suprema tem reverberado nas soluções do\nSuperior Tribunal de Justiça quanto ao tema: EDcl no MS 18.387/DF,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 14/3/2023; MS\n20.221/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe\nde 16/12/2022.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - CABOS DA AERONÁUTICA - EXERCÍCIO DE\nAUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA -\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<EDcl no MS 18387>>-DF, <<MS 20221>>-DF\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63f114dd2f51c51637e1c011147df12af02c24baed5d053d707d0cfce9a2ae74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
