# Registro público: STJ — 1424822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f8aaa3819f3b4f277f91d4f95ced9c1e4af0996b1b840b5c73835248c5d7273

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846764
- **Número de registro na fonte:** 201900022754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, "no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública
rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator
Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso
do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante
para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja
vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº
9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez
demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com
observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário".
- **Item 3 (texto oficial):** Essa diretriz da Corte Suprema tem reverberado nas soluções do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: EDcl no MS 18.387/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 14/3/2023; MS
20.221/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
de 16/12/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, "no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública
rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator
Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).
2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso
do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante
para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja
vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº
9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez
demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com
observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário".
3. Essa diretriz da Corte Suprema tem reverberado nas soluções do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: EDcl no MS 18.387/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 14/3/2023; MS
20.221/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
de 16/12/2022.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - CABOS DA AERONÁUTICA - EXERCÍCIO DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<EDcl no MS 18387>>-DF, <<MS 20221>>-DF
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2166783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99480/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 71413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46419/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1556399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43543/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f8aaa3819f3b4f277f91d4f95ced9c1e4af0996b1b840b5c73835248c5d7273
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 1297 do STJ: taifeiros da Aeronáutica e revisão de proventos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1297/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1297%2F)

