{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3282,"origem":"stj","sha256_origem":"40f3d1be9b75b4b3863b9a108985bb04331b2c87bf70bea83a090e33e78546f6","registro_original":{"id_fonte":"000814333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"712885","numero_registro":"202103994306","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.\n1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão\nmonocrática que denegou a ordem.\n2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória,\no Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos\nautorizadores da custódia cautelar, fez referência à decisão\nanterior em que decretou a prisão do réu, na qual destacou que\nFelipe Faria foi condenado por outro crime doloso, com sentença\ntransitada em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena (fl.\n119), portanto devidamente motivada a vedação ao recurso em\nliberdade.\n3. O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a\nutilização da fundamentação per relationem, seja para fim de\nreafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para\nincorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial\nanterior, não implica vício de fundamentação (AgRg no AREsp n.\n1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).\n4. Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção\ndispondo que, [t]endo os pacientes permanecido presos durante toda a\ninstrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em\nJuízo de primeiro grau (HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021), além de que o risco real de\nreiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio\nsocial para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art.\n312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6bb195b2d0028ed1d29dcb0260dd860b43fb5aeadcabd86fddef074d66c6307b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
