# Registro público: STJ — 712885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40f3d1be9b75b4b3863b9a108985bb04331b2c87bf70bea83a090e33e78546f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão
monocrática que denegou a ordem.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória,
o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar, fez referência à decisão
anterior em que decretou a prisão do réu, na qual destacou que
Felipe Faria foi condenado por outro crime doloso, com sentença
transitada em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena (fl.
119), portanto devidamente motivada a vedação ao recurso em
liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a
utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de
reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para
incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial
anterior, não implica vício de fundamentação (AgRg no AREsp n.
1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
dispondo que, [t]endo os pacientes permanecido presos durante toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em
Juízo de primeiro grau (HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021), além de que o risco real de
reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio
social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão
monocrática que denegou a ordem.
2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória,
o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar, fez referência à decisão
anterior em que decretou a prisão do réu, na qual destacou que
Felipe Faria foi condenado por outro crime doloso, com sentença
transitada em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena (fl.
119), portanto devidamente motivada a vedação ao recurso em
liberdade.
3. O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a
utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de
reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para
incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial
anterior, não implica vício de fundamentação (AgRg no AREsp n.
1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).
4. Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
dispondo que, [t]endo os pacientes permanecido presos durante toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em
Juízo de primeiro grau (HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021), além de que o risco real de
reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio
social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
