{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32820,"origem":"stj","sha256_origem":"98aac5b4ce52b281725f8151dbc49476fd219b575740968b8a47df625a82cf13","registro_original":{"id_fonte":"000846766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1197664","numero_registro":"201702836796","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO\nADICIONAL. ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA FISCALIZAR E COBRAR APÓS A\nEDIÇÃO DA LEI 11.457/2007. POSIÇÃO MAJORITÁRIA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA\nSEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em análise da matéria, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do\njulgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a\npartir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à\ntributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao\nrecolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º),\nbem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais\ncomo SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram\ntransferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo,\ncom o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade\nativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de\nterceiros.\n 2. Especificamente em relação à contribuição adicional, não\ndesconheço a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte de\nJustiça reconhecendo a legitimidade do Senai para o ajuizamento de\nação de cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do\nDecreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007.\nContudo, mantenho a decisão agravada,  que seguiu a orientação\nconsolidada pela Primeira Turma de que \" especialmente à luz da\nConstituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional (CTN) e\nda Lei n. 11.457/2007, não há mais como permitir, em regra, que\npessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema 'S'\npromovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade\nde exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas\npor subvenção \" (REsp 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de\nFaria). Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.963.630/RJ, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022,\nDJe de 30/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.872.301/SP, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021,\nDJe de 26/5/2021.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS - LEI N.\n11.457/2007 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -\nCENTRALIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM)\n   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<AgInt no AREsp 2070652>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374388>>-RJ\n(SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - ATOS FISCALIZATÓRIOS E AÇÕES DE\nCOBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ILEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1963630>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1872301>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1899435>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc1bbc7c2e2a810e71306f132940f061a452ed6fbb2b43f6041de9e5ab56e32a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
