# Registro público: STJ — 1197664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98aac5b4ce52b281725f8151dbc49476fd219b575740968b8a47df625a82cf13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846766
- **Número de registro na fonte:** 201702836796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL. ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA FISCALIZAR E COBRAR APÓS A
EDIÇÃO DA LEI 11.457/2007. POSIÇÃO MAJORITÁRIA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em análise da matéria, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a
partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à
tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao
recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º),
bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais
como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram
transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo,
com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade
ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de
terceiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Especificamente em relação à contribuição adicional, não
desconheço a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte de
Justiça reconhecendo a legitimidade do Senai para o ajuizamento de
ação de cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do
Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007.
Contudo, mantenho a decisão agravada,  que seguiu a orientação
consolidada pela Primeira Turma de que " especialmente à luz da
Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional (CTN) e
da Lei n. 11.457/2007, não há mais como permitir, em regra, que
pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema 'S'
promovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade
de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas
por subvenção " (REsp 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria). Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.963.630/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022,
DJe de 30/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.872.301/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021,
DJe de 26/5/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL. ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA FISCALIZAR E COBRAR APÓS A
EDIÇÃO DA LEI 11.457/2007. POSIÇÃO MAJORITÁRIA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em análise da matéria, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a
partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à
tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao
recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º),
bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais
como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram
transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo,
com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade
ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de
terceiros.
 2. Especificamente em relação à contribuição adicional, não
desconheço a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte de
Justiça reconhecendo a legitimidade do Senai para o ajuizamento de
ação de cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do
Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007.
Contudo, mantenho a decisão agravada,  que seguiu a orientação
consolidada pela Primeira Turma de que " especialmente à luz da
Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional (CTN) e
da Lei n. 11.457/2007, não há mais como permitir, em regra, que
pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema 'S'
promovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade
de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas
por subvenção " (REsp 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria). Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.963.630/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022,
DJe de 30/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.872.301/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021,
DJe de 26/5/2021.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS - LEI N.
11.457/2007 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
CENTRALIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM)
   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<AgInt no AREsp 2070652>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374388>>-RJ
(SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - ATOS FISCALIZATÓRIOS E AÇÕES DE
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ILEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1963630>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1872301>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1899435>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1589078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37381/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1793915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37383/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1509165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32919/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 98aac5b4ce52b281725f8151dbc49476fd219b575740968b8a47df625a82cf13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

