# Registro público: STJ — 2013484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f0c8c43143daef841c91670a4db4ce6b1cd9fca7f390564c476a25bec4c4643

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846799
- **Número de registro na fonte:** 202103479603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS E
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a
contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título
de férias gozadas e adicional de insalubridade. Precedentes: AgInt
no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no
AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.921.297/BA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe
de 1°/7/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS E
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a
contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título
de férias gozadas e adicional de insalubridade. Precedentes: AgInt
no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no
AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.921.297/BA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe
de 1°/7/2021.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1680585>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1997982>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2009788>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1921297>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1170 do STJ: Contribuição previdenciária patronal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1170/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1170, o STJ fixou a seguinte tese: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** contribuicao, patronal, previdenciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43ce9d09928403c9cf60e33b593b9492d37fd6fe44da006fd28469740391465b
- **SHA-256 do registro documental:** 7f0c8c43143daef841c91670a4db4ce6b1cd9fca7f390564c476a25bec4c4643
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1170%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f0c8c43143daef841c91670a4db4ce6b1cd9fca7f390564c476a25bec4c4643
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7f0c8c43143daef841c91670a4db4ce6b1cd9fca7f390564c476a25bec4c4643
- **SHA-256 do comentário:** 40c3f5b88f43c1fad820000b9e7d298927a3d096ba0c332e1b2b5a735b318667
