{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32823,"origem":"stj","sha256_origem":"e681b94f1b8f613f7ea9a3897a6902fa5cdcb72cca66718571ba92f589703977","registro_original":{"id_fonte":"000846800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826774","numero_registro":"202100197529","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM O\nJUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REGIME\nADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE\nMORA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO.\nOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO INICIAL DO\nREGIME. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECLUSÃO\n1. Na espécie, os arts. 161 do CTN e 61, § 3º, 79 da Lei 9.430/1996\nnão contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o\njuízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que a\nconcessão do Regime de Admissão Temporária importa em suspensão da\nexigibilidade dos créditos tributários relativos aos tributos\nincidentes na importação. Por essa razão, não há falar em atraso\nculposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos\ntributos, pressuposto para a caracterização da mora e a incidência\nde seus consectários. Além disso, o Regulamento Aduaneiro (Decreto\n6.759 de 5/2/2009) não autoriza a incidência de juros de mora por\nocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão\ntemporária para utilização econômica, mas tão somente no caso de\ninadimplemento ou de pagamento a destempo dos tributos por ele\nregulamentados. Incidência da Súmula 284/STF.\n2. A prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária\nde bem para utilização econômica deve observar o regramento vigente\nà época em que se deu a admissão do regime especial. Precedentes.\n3. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não\nsuscitada, oportunamente,  nas razões do apelo raro, por se tratar\nde inovação recursal. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - PRORROGAÇÃO -\nOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 553478>>-DF, <<REsp 1307089>>-AP,\n         <<AgInt no REsp 1930684>>-RJ, {{AREsp 2160246}}-RJ,\n         {{AREsp 1829157}}-RJ, {{REsp 1962870}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d73e06c1ef53721dedff6ad6223e7f01ee0cbafb5792b1a9787d12c3f8df874f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
