# Registro público: STJ — 1826774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e681b94f1b8f613f7ea9a3897a6902fa5cdcb72cca66718571ba92f589703977

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846800
- **Número de registro na fonte:** 202100197529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM O
JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REGIME
ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO INICIAL DO
REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, os arts. 161 do CTN e 61, § 3º, 79 da Lei 9.430/1996
não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o
juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que a
concessão do Regime de Admissão Temporária importa em suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários relativos aos tributos
incidentes na importação. Por essa razão, não há falar em atraso
culposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos
tributos, pressuposto para a caracterização da mora e a incidência
de seus consectários. Além disso, o Regulamento Aduaneiro (Decreto
6.759 de 5/2/2009) não autoriza a incidência de juros de mora por
ocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica, mas tão somente no caso de
inadimplemento ou de pagamento a destempo dos tributos por ele
regulamentados. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária
de bem para utilização econômica deve observar o regramento vigente
à época em que se deu a admissão do regime especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não
suscitada, oportunamente,  nas razões do apelo raro, por se tratar
de inovação recursal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM O
JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REGIME
ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO INICIAL DO
REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO
1. Na espécie, os arts. 161 do CTN e 61, § 3º, 79 da Lei 9.430/1996
não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o
juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que a
concessão do Regime de Admissão Temporária importa em suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários relativos aos tributos
incidentes na importação. Por essa razão, não há falar em atraso
culposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos
tributos, pressuposto para a caracterização da mora e a incidência
de seus consectários. Além disso, o Regulamento Aduaneiro (Decreto
6.759 de 5/2/2009) não autoriza a incidência de juros de mora por
ocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica, mas tão somente no caso de
inadimplemento ou de pagamento a destempo dos tributos por ele
regulamentados. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária
de bem para utilização econômica deve observar o regramento vigente
à época em que se deu a admissão do regime especial. Precedentes.
3. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não
suscitada, oportunamente,  nas razões do apelo raro, por se tratar
de inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - PRORROGAÇÃO -
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 553478>>-DF, <<REsp 1307089>>-AP,
         <<AgInt no REsp 1930684>>-RJ, {{AREsp 2160246}}-RJ,
         {{AREsp 1829157}}-RJ, {{REsp 1962870}}-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e681b94f1b8f613f7ea9a3897a6902fa5cdcb72cca66718571ba92f589703977
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

