{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32824,"origem":"stj","sha256_origem":"1c895c8446fe115ae70303a6bfae700751bef1094130c0dbb6a90e55f6a49885","registro_original":{"id_fonte":"000846801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1744452","numero_registro":"202002075339","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.\nPROSSEGUIMENTO PARA COM A SOCIEDADE INCORPORADORA. POSSIBILIDADE.\n1. O Tribunal de origem, ao entender pela possibilidade de\nprosseguimento da execução fiscal para com a sociedade empresária\nincorporadora, mostra-se afinado ao posicionamento do STJ no sentido\nde que a incorporadora assume todo o passivo da empresa\nincorporada, respondendo em nome próprio pela dívida da sucedida.\nLogo, \"o incorporador assume as demandas judiciais que versem sobre\ndireitos e obrigações da incorporada na condição de seu sucessor\nprocessual e não como parte nova na causa. Disso decorre que,\nenquanto não prescrita a dívida em relação ao devedor original, ela\npoderá ser exigida de seu sucessor, não havendo falar em novo prazo\nprescricional para inclui-lo no pólo passivo da execução\" (AREsp n.\n1.253.935/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00132","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01116"],"jurisprudencia_citada":"(SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -\nPROSSEGUIMENTO PARA COM A SOCIEDADE INCORPORADORA)\n   STJ - <<AREsp 1253935>>-SP,\n         <<REsp 1848993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1049),\n         <<AgInt no AREsp 1971910>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1766002>>-AL,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1196627>>-SP,\n         <<AREsp 1700670>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1509de8b0f8c274d4e50b3e2626ac773ed2dede8bc4cb65a0ad19ef6fc6a4e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
