{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32826,"origem":"stj","sha256_origem":"57591ebbae939bd27e63bb4cd1ffa258b0ae77cca7e677d4146725c8f882cf7c","registro_original":{"id_fonte":"000846803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70426","numero_registro":"202204027135","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO\nTRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.\nDECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte\nora agravante contra afirmado ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA\n1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA(TCE/PB), que\nsuspendeu a execução de contrato de prestação de serviços\nadvocatícios celebrado com o Município de Ingá/PB, aduzindo\ntratar-se de contratação irregular de advogado, nos autos do\nprocesso TC 13.777/17.\n2. Aludido ato coator não está sujeito ao prazo previsto no art. 44,\n§ 2º, da Lei 8.443/1992, porquanto não há que se confundir a mera\nsustação da vigência do contrato com eventual decisão cautelar de\nindisponibilidade de bens - que, por sua natureza, impõe a proibição\nde alienar, negociar, transacionar, dispor de bens e valores - do\nresponsável pelas alegadas irregularidades em apuração pelo Tribunal\nde Contas.\n3. Apesar de  a parte agravante aduzir que o ato apontado como\ncoator implicaria efetivo impedimento do usufruto da contraprestação\nde serviços prestados - o que equivaleria, portanto, à\nindisponibilidade desses valores -, tal assertiva não encontra nos\nautos a necessária prova pré-constituída de que no breve período de\nvigência do contrato tenham sido realizados os serviços advocatícios\nobjetos do contrato em tela.\n4. Diante desse quadro, não há como acolher a afirmação de que o ato\napontado como coator importou na indisponibilidade de bens\nintegrantes do patrimônio jurídico da parte agravante, restando\nevidenciado apenas e tão somente que uma expectativa de direito fora\nfrustrada.\n5. A alegação de que a conversão do pedido de reconsideração em\nrecurso de apelação e a demora no julgamento deste seriam um\nsubterfúgio \"para não promover a abertura de novo marco para fim de\ndiscussão judicial, assim eternizando o ato coator, medida cautelar\ninaudita altera parte, proferido em 30/08/2017\" (fl. 1.130),\nvincula-se aos motivos determinantes do ato e, também, a um eventual\ndesvio de finalidade, sendo inviável seu exame no bojo do presente\nwrit, uma vez que para tanto seria essencial promover dilação\nprobatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no MS n. 25.473/DF,\nrelator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/3/2023.\n6. A sustação da validade do contrato celebrado pelo ora agravante\nse deu por meio de um ato único, comissivo e de efeitos concretos,\neis que a consequência dele decorrente - inviabilizar a prestação\ndos serviços contratados e, assim, o recebimento dos honorários\nadvocatícios respectivos - é meramente reflexa. Logo, sua\nimpugnação, pela via do writ, deveria se dar no prazo decadencial de\n120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.\nA propósito: AgInt no RMS n. 69.370/BA, relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n.\n1.945.577/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 17/2/2022; RMS n. 45.275/DF, relator Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2021.\n7. No momento em que o recurso de reconsideração (dotado de efeito\nsuspensivo) interposto pelo impetrante, ora agravante, foi\nconvertido pela Corte de Contas em recurso de apelação (sem efeito\nsuspensivo), surgiu o interesse processual para o manejo do\nmandamus.\n8. Considerando-se que o pedido de reconsideração foi convertido em\nrecurso de apelação em 15/2/2018 e que a subjacente impetração\nocorreu em 7/11/2019, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e\nvinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, resta\nevidenciada a decadência.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par11","urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art44_par2","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008443 ANO:1992\n*****  LOTCU-92    LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO\n        ART:00044 PAR:00002","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00016 PAR:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(DESVIO DE FINALIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -\nVIA INAPROPRIADA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25473>>-DF\n(SUSTAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS\nESTADUAL - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69370>>-BA, <<AgInt no REsp 1945577>>-RS,\n         <<RMS 45275>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56efdc653c1723eddc309212344e4da2784dbef1f625243e36deeb56cf55ec87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"57591ebbae939bd27e63bb4cd1ffa258b0ae77cca7e677d4146725c8f882cf7c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
