# Registro público: STJ — 70426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57591ebbae939bd27e63bb4cd1ffa258b0ae77cca7e677d4146725c8f882cf7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846803
- **Número de registro na fonte:** 202204027135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte
ora agravante contra afirmado ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA
1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA(TCE/PB), que
suspendeu a execução de contrato de prestação de serviços
advocatícios celebrado com o Município de Ingá/PB, aduzindo
tratar-se de contratação irregular de advogado, nos autos do
processo TC 13.777/17.
- **Item 2 (texto oficial):** Aludido ato coator não está sujeito ao prazo previsto no art. 44,
§ 2º, da Lei 8.443/1992, porquanto não há que se confundir a mera
sustação da vigência do contrato com eventual decisão cautelar de
indisponibilidade de bens - que, por sua natureza, impõe a proibição
de alienar, negociar, transacionar, dispor de bens e valores - do
responsável pelas alegadas irregularidades em apuração pelo Tribunal
de Contas.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de  a parte agravante aduzir que o ato apontado como
coator implicaria efetivo impedimento do usufruto da contraprestação
de serviços prestados - o que equivaleria, portanto, à
indisponibilidade desses valores -, tal assertiva não encontra nos
autos a necessária prova pré-constituída de que no breve período de
vigência do contrato tenham sido realizados os serviços advocatícios
objetos do contrato em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante desse quadro, não há como acolher a afirmação de que o ato
apontado como coator importou na indisponibilidade de bens
integrantes do patrimônio jurídico da parte agravante, restando
evidenciado apenas e tão somente que uma expectativa de direito fora
frustrada.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que a conversão do pedido de reconsideração em
recurso de apelação e a demora no julgamento deste seriam um
subterfúgio "para não promover a abertura de novo marco para fim de
discussão judicial, assim eternizando o ato coator, medida cautelar
inaudita altera parte, proferido em 30/08/2017" (fl. 1.130),
vincula-se aos motivos determinantes do ato e, também, a um eventual
desvio de finalidade, sendo inviável seu exame no bojo do presente
writ, uma vez que para tanto seria essencial promover dilação
probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no MS n. 25.473/DF,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/3/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** A sustação da validade do contrato celebrado pelo ora agravante
se deu por meio de um ato único, comissivo e de efeitos concretos,
eis que a consequência dele decorrente - inviabilizar a prestação
dos serviços contratados e, assim, o recebimento dos honorários
advocatícios respectivos - é meramente reflexa. Logo, sua
impugnação, pela via do writ, deveria se dar no prazo decadencial de
120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
A propósito: AgInt no RMS n. 69.370/BA, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n.
1.945.577/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/2/2022; RMS n. 45.275/DF, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** No momento em que o recurso de reconsideração (dotado de efeito
suspensivo) interposto pelo impetrante, ora agravante, foi
convertido pela Corte de Contas em recurso de apelação (sem efeito
suspensivo), surgiu o interesse processual para o manejo do
mandamus.
- **Item 8 (texto oficial):** Considerando-se que o pedido de reconsideração foi convertido em
recurso de apelação em 15/2/2018 e que a subjacente impetração
ocorreu em 7/11/2019, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, resta
evidenciada a decadência.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte
ora agravante contra afirmado ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA
1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA(TCE/PB), que
suspendeu a execução de contrato de prestação de serviços
advocatícios celebrado com o Município de Ingá/PB, aduzindo
tratar-se de contratação irregular de advogado, nos autos do
processo TC 13.777/17.
2. Aludido ato coator não está sujeito ao prazo previsto no art. 44,
§ 2º, da Lei 8.443/1992, porquanto não há que se confundir a mera
sustação da vigência do contrato com eventual decisão cautelar de
indisponibilidade de bens - que, por sua natureza, impõe a proibição
de alienar, negociar, transacionar, dispor de bens e valores - do
responsável pelas alegadas irregularidades em apuração pelo Tribunal
de Contas.
3. Apesar de  a parte agravante aduzir que o ato apontado como
coator implicaria efetivo impedimento do usufruto da contraprestação
de serviços prestados - o que equivaleria, portanto, à
indisponibilidade desses valores -, tal assertiva não encontra nos
autos a necessária prova pré-constituída de que no breve período de
vigência do contrato tenham sido realizados os serviços advocatícios
objetos do contrato em tela.
4. Diante desse quadro, não há como acolher a afirmação de que o ato
apontado como coator importou na indisponibilidade de bens
integrantes do patrimônio jurídico da parte agravante, restando
evidenciado apenas e tão somente que uma expectativa de direito fora
frustrada.
5. A alegação de que a conversão do pedido de reconsideração em
recurso de apelação e a demora no julgamento deste seriam um
subterfúgio "para não promover a abertura de novo marco para fim de
discussão judicial, assim eternizando o ato coator, medida cautelar
inaudita altera parte, proferido em 30/08/2017" (fl. 1.130),
vincula-se aos motivos determinantes do ato e, também, a um eventual
desvio de finalidade, sendo inviável seu exame no bojo do presente
writ, uma vez que para tanto seria essencial promover dilação
probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no MS n. 25.473/DF,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/3/2023.
6. A sustação da validade do contrato celebrado pelo ora agravante
se deu por meio de um ato único, comissivo e de efeitos concretos,
eis que a consequência dele decorrente - inviabilizar a prestação
dos serviços contratados e, assim, o recebimento dos honorários
advocatícios respectivos - é meramente reflexa. Logo, sua
impugnação, pela via do writ, deveria se dar no prazo decadencial de
120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
A propósito: AgInt no RMS n. 69.370/BA, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n.
1.945.577/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/2/2022; RMS n. 45.275/DF, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2021.
7. No momento em que o recurso de reconsideração (dotado de efeito
suspensivo) interposto pelo impetrante, ora agravante, foi
convertido pela Corte de Contas em recurso de apelação (sem efeito
suspensivo), surgiu o interesse processual para o manejo do
mandamus.
8. Considerando-se que o pedido de reconsideração foi convertido em
recurso de apelação em 15/2/2018 e que a subjacente impetração
ocorreu em 7/11/2019, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, resta
evidenciada a decadência.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par11, urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art44_par2, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESVIO DE FINALIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -
VIA INAPROPRIADA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25473>>-DF
(SUSTAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 69370>>-BA, <<AgInt no REsp 1945577>>-RS,
         <<RMS 45275>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008443 ANO:1992
*****  LOTCU-92    LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
        ART:00044 PAR:00002
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00016 PAR:00011
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art16_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art44_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-07-16%3B8443%21art44_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57591ebbae939bd27e63bb4cd1ffa258b0ae77cca7e677d4146725c8f882cf7c
- **SHA-256 do comentário:** 98b387269518f24e419cccc7c79eee0fcc8328076f61a797a794317fbdaf6015
