{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32827,"origem":"stj","sha256_origem":"a379c880a29f496b5407d2a3a757932e833c641cbfa401604a59afa58c73a10f","registro_original":{"id_fonte":"000846804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007957","numero_registro":"202201769795","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\nREEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Jacqueline\nPitanga Teixeira em desfavor da ora agravante e de outros,\nrequerendo a declaração de nulidade do documento que atestou o\nexercício profissional da mencionada corré, em razão de falsidade\nideológica, apresentado em uma das fases do concurso público regido\npelo Edital 04/2016-EBSERH/HRL/UFS, destinado ao provimento de vagas\nem empregos públicos efetivos de níveis superior e médio, do plano\nde cargos, carreiras e salários da EBSERH, com lotação no Hospital\nRegional de Lagarto, da Universidade Federal de Sergipe.\n2. A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 1.388/1.392)\nfoi reformada pelo Tribunal de origem, a fim de julgá-lo em parte\nprocedente,  a partir de dois fundamentos autônomos, a saber: (a) é\nparcialmente falsa a informação segundo a qual a ora agravante teria\nprestado serviços à empresa CRILAB entre 15/3/2014 e 14/3/2016,\nhaja vista que na época em que cursou o mestrado, ela não\ndesempenhou as atribuições que constaram no contrato apresentado;\n(b) impossibilidade de contagem do período em que a autora prestou\ntrabalho voluntário.\n3. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe 6/5/2021).\n4. Impende acrescentar que \"a jurisprudência deste Tribunal Superior\nfirmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no\nart. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a\noposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas\nrazões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por\nnegativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é\nque o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e\nproceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos\npara o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece\nperfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da\nSúmula n. 211/STJ\" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023).\n5. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor\na respeito dos arts. 107, 112, 113 e 607 do Código Civil, sendo\ncerto que nas razões do apelo nobre não foi suscitada eventual\nafronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.\n6. O deslinde da controvérsia demandaria a interpretação tanto das\ncláusulas editalícias quanto daquelas contidas no contrato celebrado\nentre a ora agravante e empresa CRILAB - assim como a aferição da\nexistência e o teor das alegadas alterações verbais celebradas entre\nos contratantes -, para se aferir a natureza do vínculo entre elas\ne a sua validade para fins de comprovação da experiência\nprofissional, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula\n5/STJ.\n7. Diante da impossibilidade de se afastar o primeiro fundamento\nadotado no acórdão recorrido, resta prejudicado o exame da tese de\njulgamento extra petita, porquanto direcionada ao segundo alicerce\nadotado pela Turma julgadora, que possui natureza autônoma em\nrelação ao primeiro e remanesce incólume em face dos óbices\nsumulares suso referidos.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7975f7aa634e46c3bc6848bbdb4cf71aadb871cd321a3e5b397418aeb9191129","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
