# Registro público: STJ — 2007957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a379c880a29f496b5407d2a3a757932e833c641cbfa401604a59afa58c73a10f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846804
- **Número de registro na fonte:** 202201769795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Jacqueline
Pitanga Teixeira em desfavor da ora agravante e de outros,
requerendo a declaração de nulidade do documento que atestou o
exercício profissional da mencionada corré, em razão de falsidade
ideológica, apresentado em uma das fases do concurso público regido
pelo Edital 04/2016-EBSERH/HRL/UFS, destinado ao provimento de vagas
em empregos públicos efetivos de níveis superior e médio, do plano
de cargos, carreiras e salários da EBSERH, com lotação no Hospital
Regional de Lagarto, da Universidade Federal de Sergipe.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 1.388/1.392)
foi reformada pelo Tribunal de origem, a fim de julgá-lo em parte
procedente,  a partir de dois fundamentos autônomos, a saber: (a) é
parcialmente falsa a informação segundo a qual a ora agravante teria
prestado serviços à empresa CRILAB entre 15/3/2014 e 14/3/2016,
haja vista que na época em que cursou o mestrado, ela não
desempenhou as atribuições que constaram no contrato apresentado;
(b) impossibilidade de contagem do período em que a autora prestou
trabalho voluntário.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Impende acrescentar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior
firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no
art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a
oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas
razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por
negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é
que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e
proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos
para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece
perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da
Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor
a respeito dos arts. 107, 112, 113 e 607 do Código Civil, sendo
certo que nas razões do apelo nobre não foi suscitada eventual
afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O deslinde da controvérsia demandaria a interpretação tanto das
cláusulas editalícias quanto daquelas contidas no contrato celebrado
entre a ora agravante e empresa CRILAB - assim como a aferição da
existência e o teor das alegadas alterações verbais celebradas entre
os contratantes -, para se aferir a natureza do vínculo entre elas
e a sua validade para fins de comprovação da experiência
profissional, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula
5/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da impossibilidade de se afastar o primeiro fundamento
adotado no acórdão recorrido, resta prejudicado o exame da tese de
julgamento extra petita, porquanto direcionada ao segundo alicerce
adotado pela Turma julgadora, que possui natureza autônoma em
relação ao primeiro e remanesce incólume em face dos óbices
sumulares suso referidos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Jacqueline
Pitanga Teixeira em desfavor da ora agravante e de outros,
requerendo a declaração de nulidade do documento que atestou o
exercício profissional da mencionada corré, em razão de falsidade
ideológica, apresentado em uma das fases do concurso público regido
pelo Edital 04/2016-EBSERH/HRL/UFS, destinado ao provimento de vagas
em empregos públicos efetivos de níveis superior e médio, do plano
de cargos, carreiras e salários da EBSERH, com lotação no Hospital
Regional de Lagarto, da Universidade Federal de Sergipe.
2. A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 1.388/1.392)
foi reformada pelo Tribunal de origem, a fim de julgá-lo em parte
procedente,  a partir de dois fundamentos autônomos, a saber: (a) é
parcialmente falsa a informação segundo a qual a ora agravante teria
prestado serviços à empresa CRILAB entre 15/3/2014 e 14/3/2016,
haja vista que na época em que cursou o mestrado, ela não
desempenhou as atribuições que constaram no contrato apresentado;
(b) impossibilidade de contagem do período em que a autora prestou
trabalho voluntário.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
4. Impende acrescentar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior
firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no
art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a
oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas
razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por
negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é
que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e
proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos
para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece
perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da
Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023).
5. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor
a respeito dos arts. 107, 112, 113 e 607 do Código Civil, sendo
certo que nas razões do apelo nobre não foi suscitada eventual
afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. O deslinde da controvérsia demandaria a interpretação tanto das
cláusulas editalícias quanto daquelas contidas no contrato celebrado
entre a ora agravante e empresa CRILAB - assim como a aferição da
existência e o teor das alegadas alterações verbais celebradas entre
os contratantes -, para se aferir a natureza do vínculo entre elas
e a sua validade para fins de comprovação da experiência
profissional, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula
5/STJ.
7. Diante da impossibilidade de se afastar o primeiro fundamento
adotado no acórdão recorrido, resta prejudicado o exame da tese de
julgamento extra petita, porquanto direcionada ao segundo alicerce
adotado pela Turma julgadora, que possui natureza autônoma em
relação ao primeiro e remanesce incólume em face dos óbices
sumulares suso referidos.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a379c880a29f496b5407d2a3a757932e833c641cbfa401604a59afa58c73a10f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

