{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32828,"origem":"stj","sha256_origem":"48fff286783b12cb97201201263e957d8c0a5bd47318ee7be1f023cecf5985b7","registro_original":{"id_fonte":"000846805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808399","numero_registro":"201901003918","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA VENDEDORA. BOA-FÉ. DIFERENCIAL\nDE ALÍQUOTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.\n1.Vigora neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que \"A\nempresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da\ndocumentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as\ncautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação\ninterestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a\ncaracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente\nresponsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS\nem razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na\nnota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu\nitinerário\" (EREsp 1.657.359/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 19/3/2018).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - EMPRESA VENDEDORA - BOA-FÉ -\nDIFERENCIAL DE ALÍQUOTA)\n   STJ - <<EREsp 1657359>>-SP, <<AgInt no AREsp 2004480>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b40807641bb27192eb28e42de619086f1bf8e677f5e1c0447f21c51c25369bdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
