{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32829,"origem":"stj","sha256_origem":"8ec2c0e47dfa8d091ade03198b7100a29e317df818b532860c0852839bc52910","registro_original":{"id_fonte":"000846806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1801056","numero_registro":"201900584591","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA\nDE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA\nCOINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO\nGERAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM.\nRECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR\nINATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA\n282/STF. CDA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.\nAPRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da\npossibilidade de compensação de tributo objeto de contestação\njudicial antes do trânsito em julgado da decisão à luz do\nentendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo n. 1.336.026/PE (relator Ministro Og Fernandes, Primeira\nSeção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017) - Tema 346 -,\nconcluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente,\npelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no\nponto.\n3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à\nquestão da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de\ndébitos tributários, frente ao que decidido pelo STF no Recurso\nExtraordinário n. 582.461 RG/SP (Relator Min. Cezar Peluso, julgado\nem 22/10/2009, DJe-022 divulg. 04-02-2010 public. 05-02-2010 ement.\nvol-02388-06 PP-01160) - Tema 214/STF. Uma vez realizado o juízo de\nconformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em\nrecurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos\ntermos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria\ndo apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso\nrepresentativo de controvérsia.\n4. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões\nrecursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção\ndo que decidido pelo Tribunal local acerca do alegado cerceamento de\ndefesa e da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que ampara o\nexecutivo fiscal, a atrair o impedimento da Súmula 283/STF.\n5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo\nnão examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 142 do CTN, 783,\n803, I, do CPC, 2°, X, 48, 53, 56, 57 da Lei n. 9.784/99 e 12,\nparágrafo único, da Lei n. 1.533/51, tidos por violados, tampouco\nforam opostos os competentes embargos de declaração a fim de\nsuscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular\nn. 282/STF.\n6. No que tange à alegada validade da CDA, não se presta a estreita\nvia recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito\nda validade do título executivo, na hipótese em que, para tal,\nfaz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por\ndemandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula\n7/STJ.\n7. Não é possível a análise, em recurso especial, da irresignação\nfundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se\ntratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal\ne, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos\ntermos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não\nse conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos\nprincípios do devido processo legal e direito de defesa.\n8. Não podem ser consideradas as razões trazidas no agravo interno\nvertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação\nrecursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos,\ncompletos e acabados no momento de sua interposição, em observância\naos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da\nPreclusão. Precedentes.\n9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011672 ANO:2009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0543B ART:0543C"],"jurisprudencia_citada":"(TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - JUÍZO DE\nADEQUAÇÃO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 38928>>-RS, <<QO no Ag 1154599>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP, <<Rcl 36476>>-SP\n(TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - JUÍZO DE\nADEQUAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR\n(DEFICIÊNCIA RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 800674>>-PE, <<AgRg no REsp 870819>>-SP\n(CDA - VALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2003321>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1653175>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1891621>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 337432>>-MG, <<AgInt no AREsp 792785>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 520705>>-SC, <<AgRg no AREsp 599873>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1864810>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"688191ee3097cbd0442bed31a41bace01ad2178833a79efae2e99d3b063f847f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
