{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32830,"origem":"stj","sha256_origem":"bade99fd161ed145fb67eb1d227ec485dae95a9aadc574c07a7fe3f14f5a9b8c","registro_original":{"id_fonte":"000846813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091837","numero_registro":"202200786739","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE\nLEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA\nLIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI\n9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.\n1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o\nTribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse\nda parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt\nno AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, DJe 13/4/2021).\n2. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA\nTURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu\nnenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC.\n3. Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a\npresença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação\njurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a\neficácia da sentença dependerá da citação de todos os\nlitisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC.\n4. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos\natos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, §\n3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o\nanexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009. Somente dessa\nforma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação\njurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o\nque esbarra na vedação da Súmula 280/STF.\n5. A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida\nseletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo\npassivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da\nparte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do\nCPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria\nconstitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do\nrecurso especial, voltado para a interpretação de normas\ninfraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da\nCF/1988.\n6. \"A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe\no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que\né defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ\" (EDcl no\nREsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 13/12/2022.\n7. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica\nno sentido de que \"a circunstância de o ente federativo não contar\ncom legislação própria de regência de seu processo administrativo, e\nde por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999,\nnão afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de\nnatureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF\" (REsp\n1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00114","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1798895>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP\n(LEI N. 9.784/1999 - APLICAÇÃO AOS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO TENHAM\nLEGISLAÇÃO PRÓPRIA DE REGÊNCIA DE SEU PROCESSO ADMINISTRATIVO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1775483>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1816508>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1919428>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97be1170f614a3778f8cdb83c4b47aabdc3447d88b78a161e422b5e7768ef295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
