# Registro público: STJ — 2091837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bade99fd161ed145fb67eb1d227ec485dae95a9aadc574c07a7fe3f14f5a9b8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846813
- **Número de registro na fonte:** 202200786739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI
9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu
nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a
presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação
jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos
atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, §
3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o
anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009. Somente dessa
forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação
jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o
que esbarra na vedação da Súmula 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida
seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo
passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da
parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do
CPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria
constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do
recurso especial, voltado para a interpretação de normas
infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da
CF/1988.
- **Item 6 (texto oficial):** "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe
o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que
é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (EDcl no
REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/12/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica
no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar
com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e
de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999,
não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de
natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp
1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI
9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 13/4/2021).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu
nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC.
3. Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a
presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação
jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC.
4. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos
atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, §
3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o
anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009. Somente dessa
forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação
jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o
que esbarra na vedação da Súmula 280/STF.
5. A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida
seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo
passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da
parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do
CPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria
constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do
recurso especial, voltado para a interpretação de normas
infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da
CF/1988.
6. "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe
o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que
é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (EDcl no
REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/12/2022.
7. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica
no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar
com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e
de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999,
não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de
natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp
1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1798895>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP
(LEI N. 9.784/1999 - APLICAÇÃO AOS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO TENHAM
LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DE REGÊNCIA DE SEU PROCESSO ADMINISTRATIVO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1775483>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1816508>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1919428>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1722907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1875088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99553/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2187514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26784/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bade99fd161ed145fb67eb1d227ec485dae95a9aadc574c07a7fe3f14f5a9b8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.153.721 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2153721/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2153721%2F)

